Quem somos

Empregamos estratégias jurídicas inovadoras para assegurar resultados tangíveis e o crescimento sustentável dos negócios.

Oferecemos uma advocacia eficiente, moderna e dinâmica para negócios que geram resultados e transformam realidades.

Disponibilizamos inteligência jurídica aliada às técnicas de negociação, que alavancam oportunidades, preservam e criam valor para os negócios.

Desafiamos pensamentos convencionais em busca de alternativas jurídicas inovadoras, com o objetivo de minimizar os riscos e maximizar os resultados dos nossos clientes.

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Profissionalismo e expertise

Contamos com uma equipe altamente qualificada e experiente, dedicada a entregar soluções jurídicas de excelência. Nosso compromisso com o profissionalismo se reflete na meticulosa atenção aos detalhes e na constante busca por superar as expectativas dos clientes.

Dominamos as complexidades do direito para oferecer orientações seguras e assertivas, garantindo não apenas a conformidade legal, mas também vantagens competitivas significativas para os negócios de nossos clientes.

Transformamos desafios em soluções estratégicas, garantindo o crescimento sustentável do seu negócio.

No Charles Luís Ferreira Advogados, nossa missão é ir além da consultoria jurídica tradicional. Oferecemos uma assessoria integrada que antecipa riscos, aproveita oportunidades e potencializa o desempenho de sua empresa em todos os níveis. Com uma equipe multidisciplinar e uma visão estratégica, estamos prontos para impulsionar o sucesso do seu negócio, proporcionando segurança e eficiência em cada decisão.

1
Negócios Intermediados
20
Anos de experiência
100
Negócios Estruturados

Áreas de Atuação

Direito empresarial

Navegando pelas complexas leis empresariais para proteger o futuro da sua empresa.

Planejamento e organização patrimonial, sucessões e família

Gerenciando estrategicamente seus bens para as futuras gerações.

Societário

Orientação especializada para estruturar e gerenciar suas entidades empresariais de forma eficaz.

Imobiliário

Garantindo seus empreendimentos imobiliários com precisão e profundo conhecimento jurídico.

Trabalhista estratégico

Defendendo seus direitos e interesses no cenário evolutivo do direito do trabalho.

Estruturação de negócios

Elaborando a estrutura para o sucesso do seu negócio desde a base.

Assessoria para Investidores

Empoderando suas decisões de investimento com estratégias jurídicas robustas.

Prevenção e resolução de conflitos

Prevenindo disputas e resolvendo conflitos através de soluções jurídicas proativas.

Nossa equipe

profissionais experientes e inovadores, prontos para transformar seus desafios jurídicos em oportunidades de sucesso.

Charles Luís Ferreira

Sócio/Advogado
OAB/RS 75.830 - OAB/SC 75.195/A

Diovani Colombo

Coordenador Trabalhista
OAB/RS 78.169

Ellen Joner

Coordenadora Cível/Empresarial
OAB/RS 100.387

Rafael Klein

Advogado
OAB/RS 107.323-OAB/SC 74.885

Lucas Lamberti

Advogado
OAB/RS 122.428

Patrícia Netto

Advogada
OAB/RS 134.805

Andressa Bonamigo

Advogada
OAB/RS 114.651

Alexandre Júnior

Advogado
OAB/RS 125.108

Joseane Ramos

Advogada
OAB/RS 139.925

João Dias

Assistente Jurídico

Leonardo Sonza

Administrativo

Régiam Borges

Administrativo

Júlia Hugentobler

Secretária Executiva

Roselei Pereira

Apoio Operacional e Institucional

Últimas publicações

Copa do Mundo, Lei Geral do Esporte e os riscos do Marketing de Emboscada

A Copa do Mundo da FIFA de 2026 tende a ser um marco financeiro na história dos esportes. Com a expansão de 32 (trinta e duas) para 48 (quarenta e oito) seleções, a entidade máxima do futebol planeja um recorde de faturamento, saltando de US$ 7,5 bilhões para US$ 11 bilhões (aproximadamente R$ 56 bilhões, com a cotação do dólar na data de elaboração deste artigo)12.

 

A estratosférica cifra evidencia o valor agregado à marca do evento, garantindo retorno aos patrocinadores oficiais, que investem centenas de milhões de dólares em exclusividade e associação de suas imagens ao torneio.

 

Diante de um palco de tamanha visibilidade e apelo comercial, surge para as empresas não patrocinadoras uma tentação quase irresistível: associar a sua marca à Copa do Mundo sem arcar com os custos do patrocínio. Essa estratégia, chamada de Ambush Marketing (Marketing de Emboscada), reside em uma zona nem sempre clara, que oscila entre a criatividade e o ilícito concorrencial, representando um desafio em termos de direito da propriedade intelectual.

 

A vedação ao marketing de emboscada ultrapassa os contornos jurídicos. No campo extrajudicial, o artigo 31 do Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária, do Conar, trata como indevidos os proveitos publicitários obtidos por meio de “carona e/ou emboscada”3.

 

Juridicamente, a matéria foi objeto de evolução legislativa. Historicamente, a legislação que abordava o tema era limitada à concorrência desleal, com esteio no direito concorrencial e nos institutos protetivos dos ativos imateriais4. Para conferir maior proteção aos detentores de direitos relativos à propriedade intelectual, em 2012 foi promulgada a Lei Geral da Copa (Lei nº 12.663/12), norma com efeitos específicos para a Copa das Confederações (2013) e para a Copa do Mundo (2014), eventos que seriam realizados em território nacional nos anos subsequentes.

 

Contudo, esse cenário foi alterado pela Lei nº 14.597/23 (Lei Geral do Esporte), marco normativo que, por meio da tipificação do marketing de emboscada, instituiu medidas para coibir a prática do ilícito.

 

Conforme os artigos 170 e 171 da referida Lei, constituem crime as condutas de divulgar marcas, produtos ou serviços, por meio de associação com sinais visivelmente distintivos de titularidade de organizações esportivas sem autorização (art. 1705) e expor marcas, negócios, estabelecimentos, produtos ou serviços sem autorização da organização esportiva proprietária (art. 1716).

 

O tratamento mais específico no combate ao marketing de emboscada confere maior segurança jurídica às empresas que organizam e patrocinam grandes eventos ao redor do mundo, como a Copa.

 

Nos tribunais, a vedação ao ambush marketing acompanha a inovação legislativa. Se o Superior Tribunal de Justiça, antes da Lei Geral do Esporte, fundando-se em disposições da ordem da propriedade intelectual, já vedava o uso parasitário de marcas em campanhas publicitárias7, não seria menor o combate jurisprudencial após a alteração legal8.

 

Nesse contexto, como aproveitar a atmosfera da Copa do Mundo sem incidir em ilicitudes? A chave está em explorar o fenômeno cultural que circunda o evento, e não os seus ativos protegidos por propriedade intelectual. A criação de campanhas focadas no futebol como paixão nacional, e não diretamente associadas ao evento (como marca registrada), reduz significativamente os riscos jurídicos.

 

Há uma série de limitações impostas pela FIFA para o correto aproveitamento da Copa do Mundo9. Empresas que não usam nomes ou marcas oficiais, nem criam promoções vinculadas ou diretamente associadas aos detentores dos direitos, reduzem significativamente os riscos de infração.

 

Abordar o tema de forma genérica, utilizando os conceitos de torcida, união, paixão pelo esporte, cores nacionais e linguagem alusiva (não direta), focando na própria oferta e não no evento, as empresas atuam de forma diligente e segura. No campo da publicidade, a criatividade é uma grande ferramenta. O sucesso da campanha depende da capacidade de despertar o clima de Copa sem, necessariamente, falar sobre ela.

 

Ainda que as diretrizes sirvam como um mapa seguro, a fronteira entre a inspiração criativa e o aproveitamento parasitário pode ser sutil. A consultoria jurídica preventiva assume um papel estratégico fundamental, permitindo a avaliação individualizada das peças publicitárias, reduzindo riscos reputacionais e jurídicos, evitando a utilização indevida de direitos de terceiros.

 

Por Alexandre Júnior.

 

Referências:

1 – https://www.espn.com.br/futebol/copa-do-mundo/artigo/_/id/11373901/como-fifa-espera-faturar-quase-r-60-bilhoes-copa-do-mundo-eua-canada-mexico

2 – https://jornalcontabil.com.br/noticia/fifa-2026-a-copa-de-us-11-bilhoes-e-o-maior-espetaculo-financeiro-da-terra/

3 – Art. 31 Este Código condena os proveitos publicitários indevidos e ilegítimos obtidos por meio “de carona” e/ou “emboscada”, mediante a invasão do espaço editorial ou comercial de veículo de comunicação.

Parágrafo único - Consideram-se indevidos e ilegítimos os proveitos publicitários obtidos:

a) mediante o emprego de qualquer artifício ou ardil;

b) sem amparo em contrato regular celebrado entre as partes legítimas, dispondo sobre objeto lícito;

c) sem a prévia concordância do Veículo de comunicação e dos demais titulares dos direitos envolvidos.

4 – Lei nº 9.279/96. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9279.htm

5 – Marketing de Emboscada por Associação

Art. 170. Divulgar marcas, produtos ou serviços, com o fim de alcançar vantagem econômica ou publicitária, por meio de associação com sinais visivelmente distintivos, emblemas, marcas, logomarcas, mascotes, lemas, hinos e qualquer outro símbolo de titularidade de organização esportiva, sem sua autorização ou de pessoa por ela indicada, induzindo terceiros a acreditar que tais marcas, produtos ou serviços são aprovados, autorizados ou endossados pela organização esportiva titular dos direitos violados:

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.

Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem, sem autorização da organização esportiva promotora de evento esportivo ou de pessoa por ela indicada, vincular o uso de ingressos, de convites ou de qualquer espécie de autorização de acesso aos eventos esportivos a ações de publicidade ou a atividades comerciais, com o intuito de obter vantagem econômica.

6 – Marketing de Emboscada por Intrusão

Art. 171. Expor marcas, negócios, estabelecimentos, produtos ou serviços ou praticar atividade promocional, não autorizados pela organização esportiva proprietária ou por pessoa por ela indicada, atraindo de qualquer forma a atenção pública nos locais da ocorrência de eventos esportivos, com o fim de obter vantagem econômica ou publicitária:

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.

7 – A exemplo: REsp n. 1.583.007/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 10/5/2021

8 – A exemplo: AREsp n. 2.744.150, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJEN de 17/10/2025

9 –  https://publicviewing.fifa.org/public_viewing?id=pv_kb_article_new&sys_id=bc82e59c475f66103818602c736d43af

Alerta PAT: Sua empresa já se programou para a atualização obrigatória no novo sistema digital do MTE?

O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) anunciou formalmente a transição definitiva para a nova plataforma do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT). A medida impõe uma atualização cadastral estritamente obrigatória para todas as pessoas jurídicas e profissionais vinculados ao programa.

 

A modernização do ambiente digital (novopat.trabalho.gov.br) visa aprimorar a integridade, a transparência e a rastreabilidade das informações, segundo a assessora da coordenação do PAT, Viviane Forte (Notícia MTE. Veja aqui).

 

O aspecto que exige atenção imediata do empresariado e dos setores de Recursos Humanos é o cronograma de migração, estruturado de forma gradual:

 

  • Fase 1 (Em andamento | Até 15 de junho): Período dedicado exclusivamente ao recadastramento dos profissionais nutricionistas prestadores de serviço vinculados ao programa. O prazo final para esta categoria se encerra nos próximos dias.

 

  • Fase 2 (De 15 de junho a 15 de julho): Abertura do sistema para a atualização obrigatória das empresas beneficiárias (empregadores), fornecedoras de alimentação coletiva e facilitadoras (emissoras de cartões de benefício).

 

 

A partir do dia 16 de julho de 2026, o sistema antigo do PAT será permanentemente desativado. O descumprimento do prazo ou a ausência de migração cadastral impedirá a continuidade do acesso aos serviços do programa.

 

Para o ambiente corporativo, a irregularidade no cadastro do PAT pode resultar na descaracterização da natureza indenizatória do benefício de alimentação. Caso isso ocorra, o valor concedido pode ser integrado ao salário para fins de incidência de encargos previdenciários (INSS), reflexos trabalhistas (FGTS, férias, 13º salário) e perda dos incentivos fiscais de dedução no IRPJ.

 

A regularidade formal perante os órgãos fiscalizadores continua sendo o pilar mais seguro para evitar passivos desnecessários.

 

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Por Diovani Colombo

 

O Novo Desafio da NR-1: Como proteger sua empresa e seus colaboradores frente às exigências sobre saúde mental

A gestão da segurança e saúde no trabalho em nosso país atravessa um momento de transformação estrutural, exigindo dos empresários brasileiros uma mudança de paradigma que transcende o simples cumprimento de listas de tarefas burocráticas. A recente atualização da Norma Regulamentadora nº 01 (NR-1) consolidou o Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO) como o eixo central da prevenção, trazendo para o foco normativo a inclusão expressa dos riscos psicossociais. Essa alteração não deve ser vista como um entrave, mas como uma evolução necessária para alinhar o ambiente laboral brasileiro aos padrões globais de sustentabilidade e proteção humana, reconhecendo que a integridade mental dos trabalhadores é um ativo inestimável para a continuidade e a resiliência de qualquer operação empresarial.

 

Historicamente, as estratégias de prevenção concentravam-se quase exclusivamente em agentes físicos, químicos, biológicos e ergonômicos. No entanto, a nova redação da norma expande esse conceito ao exigir o gerenciamento sistemático de fatores como estresse ocupacional, pressão excessiva, jornadas exaustivas, assédio moral e falta de suporte organizacional. Ao integrar explicitamente esses riscos no Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), a legislação busca mitigar o crescente número de afastamentos relacionados a transtornos mentais, como a síndrome de burnout, e reduzir a incidência de ambientes organizacionais adoecedores que, ainda que não configurem assédio moral explícito, fomentam o desequilíbrio emocional coletivo.

 

Para o empresário, essa mudança impõe um desafio de governança que exige atenção imediata à estruturação de evidências. A norma determina que a empresa não apenas implemente medidas preventivas, como também documente rigorosamente todo o ciclo de identificação, avaliação e controle dos riscos identificados, conforme o subitem 1.5.7 do texto normativo. Veja-se:

 

1.5.7 Documentação 

1.5.7.1 O PGR deve conter, no mínimo, os seguintes documentos:

a) inventário de riscos; e

b) plano de ação. 

1.5.7.2 Os documentos integrantes do PGR devem ser elaborados sob a responsabilidade da organização, respeitado o disposto nas demais Normas Regulamentadoras, datados e assinados. 

1.5.7.2.1 Os documentos integrantes do PGR devem estar sempre disponíveis aos trabalhadores interessados, aos sindicatos representantes das categorias profissionais e à Inspeção do Trabalho. 

1.5.7.3 Inventário de riscos ocupacionais 

1.5.7.3.1 Os dados da identificação dos perigos e das avaliações dos riscos ocupacionais devem ser consolidados em um inventário de riscos ocupacionais. 

1.5.7.3.2 O inventário de riscos ocupacionais deve contemplar, no mínimo, as seguintes informações:

a) caracterização dos processos e ambientes de trabalho;

b) caracterização das atividades;

c) descrição dos perigos, com a identificação das fontes e/ou circunstâncias;

d) indicação das possíveis lesões ou agravos à saúde decorrentes da exposição dos trabalhadores aos perigos;

e) indicação dos grupos de trabalhadores expostos aos perigos;

f) descrição das medidas de prevenção implementadas;

g) caracterização da exposição dos trabalhadores aos perigos;

h) dados da análise preliminar ou do monitoramento das exposições a agentes físicos, químicos e biológicos e os resultados da avaliação de ergonomia nos termos da NR-17; e

i) avaliação dos riscos, incluindo a classificação para fins de elaboração do plano de ação.

1.5.7.3.3 O inventário de riscos ocupacionais deve ser mantido atualizado.

1.5.7.3.3.1 O histórico das atualizações deve ser mantido por um período mínimo de 20 (vinte) anos ou pelo período estabelecido em normatização específica.

 

A exigência de produzir provas sobre ações efetivas cria um novo ônus administrativo que deve ser absorvido pela rotina da empresa, sob pena de fragilização em eventuais fiscalizações. É fundamental compreender que a subjetividade inerente aos riscos psicossociais, embora reconhecida pelo Ministério do Trabalho, não exime o empregador da obrigação de instituir políticas de comunicação segura, canais de escuta e práticas de liderança saudável que demonstrem o compromisso da organização com a segurança psicológica de seu capital humano.

 

Diante deste cenário, a atuação dos empresários deve ser pautada pela proatividade e pela integração de competências. Não é recomendável que a gestão destes riscos permaneça isolada no departamento de segurança do trabalho; pelo contrário, a complexidade do tema exige uma força-tarefa entre gestores, contadores e advogados. Enquanto o corpo jurídico atua na revisão de políticas e mitigação de passivos trabalhistas, o setor contábil e de planejamento estratégico pode auxiliar na valoração orçamentária dos investimentos em saúde ocupacional e na estruturação de relatórios baseados em indicadores de desempenho. Esse movimento é o que a governança corporativa moderna chama de ESG, onde o eixo social passa a ser um indicador crítico de reputação e sustentabilidade do negócio.

 

É imperativo atentar para o cronograma de implementação, pois a entrada em vigor plena dessas exigências é um divisor de águas para a conformidade legal. A data estabelecida para o início da vigência das novas disposições sobre o gerenciamento de riscos psicossociais é 26 de maio de 2026, prazo que serve de marco para que as organizações revisem seus PGRs e adequem suas rotinas internas. Ignorar essa data ou postergar as adaptações necessárias pode expor a empresa a riscos de sanções administrativas e ao aumento da judicialização, visto que os dados do Tribunal Superior do Trabalho apontam para uma sensibilidade crescente do Poder Judiciário quanto a questões envolvendo assédio e pressão excessiva.

 

Nesse contexto de transição normativa, o empresário deve buscar orientação técnica qualificada para evitar interpretações equivocadas. Para auxiliar na correta compreensão das diretrizes, o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) disponibiliza um Manual de interpretação e aplicação do capítulo 1.5 da NR-1, que serve como guia fundamental para a correta implementação dos procedimentos exigidos (Clique aqui para acessar o Manual do MTE). A utilização deste material oficial é indispensável para garantir que as medidas adotadas pela empresa estejam em estrita conformidade com as expectativas do órgão fiscalizador, reduzindo a insegurança jurídica que ainda permeia o debate sobre os conceitos mais subjetivos da norma. O referido manual oferece o suporte técnico necessário para que o gerenciamento de riscos não seja tratado de forma genérica, mas sim com a concretude que a lei exige.

 

No entanto, é preciso reconhecer que a nova redação traz desafios interpretativos, especialmente para as pequenas e médias empresas, que por vezes não possuem estrutura especializada para lidar com tamanha complexidade documental. Para essas empresas, a norma prevê, em alguns casos, a dispensa de elaboração do PGR, desde que cumpridos requisitos específicos de ausência de riscos físicos, químicos e biológicos e a declaração de informações digitais, conforme item 1.8.4 da Norma Regulamentadora. Contudo, mesmo nestes casos, a vigilância sobre os aspectos psicossociais e ergonômicos não deve ser abandonada, pois a responsabilidade pela saúde do trabalhador é um dever constitucional que vai além da dispensa de documentos específicos.

 

A estratégia de sucesso para o empresário contemporâneo envolve a construção de um ambiente laboral que privilegie a transparência e o diálogo. A implementação de medidas corretivas e preventivas deve ser precedida de um diagnóstico que envolva a escuta dos colaboradores e a análise dos fluxos de trabalho. Quando a organização reconhece que a saúde mental é um diferencial competitivo, ela deixa de enxergar a NR-1 como um custo e passa a compreendê-la como um investimento em resiliência e produtividade. Ambientes equilibrados tendem a sofrer menos com a rotatividade (turnover) e apresentam níveis mais elevados de engajamento, fatores que, ao final de cada exercício, refletem-se diretamente nos resultados financeiros e na sustentabilidade do negócio.

 

Portanto, o conselho é que o empresariado brasileiro assuma a vanguarda desta transição, evitando a postura de espera pela fiscalização. A segurança jurídica é conquistada através de processos internos sólidos, documentados e verificáveis, que demonstrem, em caso de questionamento, que a empresa agiu com toda a diligência esperada na proteção de seus colaboradores. A adoção de práticas baseadas na ética e na responsabilidade social corporativa não só protege a empresa de litígios, mas também fortalece a sua marca no mercado, atraindo talentos que buscam ambientes de trabalho saudáveis e valorizando o capital humano como o ativo mais importante de sua estrutura.

 

O encerramento do prazo de vigência não deve ser visto como uma linha de chegada, mas sim como um ponto de partida para a melhoria contínua da cultura de segurança dentro das organizações.

Enfim, o cenário aponta para uma era onde o sucesso empresarial será medido, cada vez mais, pela qualidade das relações que a empresa constrói com sua força de trabalho. Aqueles que entenderem o recado da nova NR-1 e adaptarem suas estruturas de governança com seriedade e técnica terão não apenas a tranquilidade jurídica necessária para crescer, mas também a vantagem competitiva de operar em um ambiente de trabalho mais humano e produtivo. A lei agora reconhece que não há saúde física sem saúde mental, e o empresário que ignora essa máxima coloca em risco não apenas o seu patrimônio, mas o futuro do seu empreendimento.

 

Por Diovani Colombo

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