Quem somos

Empregamos estratégias jurídicas inovadoras para assegurar resultados tangíveis e o crescimento sustentável dos negócios.

Oferecemos uma advocacia eficiente, moderna e dinâmica para negócios que geram resultados e transformam realidades.

Disponibilizamos inteligência jurídica aliada às técnicas de negociação, que alavancam oportunidades, preservam e criam valor para os negócios.

Desafiamos pensamentos convencionais em busca de alternativas jurídicas inovadoras, com o objetivo de minimizar os riscos e maximizar os resultados dos nossos clientes.

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Profissionalismo e expertise

Contamos com uma equipe altamente qualificada e experiente, dedicada a entregar soluções jurídicas de excelência. Nosso compromisso com o profissionalismo se reflete na meticulosa atenção aos detalhes e na constante busca por superar as expectativas dos clientes.

Dominamos as complexidades do direito para oferecer orientações seguras e assertivas, garantindo não apenas a conformidade legal, mas também vantagens competitivas significativas para os negócios de nossos clientes.

Transformamos desafios em soluções estratégicas, garantindo o crescimento sustentável do seu negócio.

No Charles Luís Ferreira Advogados, nossa missão é ir além da consultoria jurídica tradicional. Oferecemos uma assessoria integrada que antecipa riscos, aproveita oportunidades e potencializa o desempenho de sua empresa em todos os níveis. Com uma equipe multidisciplinar e uma visão estratégica, estamos prontos para impulsionar o sucesso do seu negócio, proporcionando segurança e eficiência em cada decisão.

1
Negócios Intermediados
20
Anos de experiência
100
Negócios Estruturados

Áreas de Atuação

Direito Empresarial

Navegando pelas complexas leis empresariais para proteger o futuro da sua empresa.

Planejamento Patrimonial, Sucessões e Família

Protegendo o que foi construído com omesmo cuidado dedicado à sua construção.

Direito Societário

Estruturas que sustentam o crescimento com estabilidade.

Direito Imobiliário

Segurança jurídica não é um detalhe. É o que torna o negócio possível.

Trabalhista Estratégico

As relações de trabalho são pilares sensíveis que exigem gestão estratégica.

Estruturação de negócios

Os alicerces do negócio influenciam diretamente até onde ele pode chegar.

Assessoria para Investidores

Mais clareza jurídica para decisões de investimento.

Prevenção e Resolução de Conflitos

O conflito melhor conduzido é aquele que pode ser prevenido — ou resolvido pela via mais adequada.

Estruturação Internacional

Patrimônio que cruza fronteiras exige uma estrutura integrada.

Tributário

Tributação é uma decisão de negócio.

Contencioso Estratégico

O resultado de uma disputa começa a ser construído muito antes do julgamento.

Nossa equipe

profissionais experientes e inovadores, prontos para transformar seus desafios jurídicos em oportunidades de sucesso.

Charles Luís Ferreira

Sócio/Advogado
OAB/RS 75.830 - OAB/SC 75.195/A

Diovani Colombo

Coordenador Trabalhista
OAB/RS 78.169

Fernando Trentini

Advogado
OAB/RS 86.418

Ellen Joner

Coordenadora Cível/Empresarial
OAB/RS 100.387

Marcella Haack

Advogada
OAB/RS 87.533

Rafael Klein

Advogado
OAB/RS 107.323-OAB/SC 74.885

Lucas Lamberti

Advogado
OAB/RS 122.428

Patrícia Netto

Advogada
OAB/RS 134.805

Andressa Bonamigo

Advogada
OAB/RS 114.651

Alexandre Júnior

Advogado
OAB/RS 125.108

Joseane Ramos

Advogada
OAB/RS 139.925

Vitória Castro

Estagiária de Direito

Leonardo Sonza

Administrativo

Régiam Borges

Administrativo

Júlia Hugentobler

Secretária Executiva

Roselei Pereira

Apoio Operacional e Institucional

Últimas publicações

CNJ afasta pagamento prévio do ITCMD como condição para inventário extrajudicial

 

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu que os cartórios não podem mais condicionar a lavratura da escritura pública de inventário e partilha ao prévio recolhimento do ITCMD. A decisão foi tomada por unanimidade na sessão de 18 de agosto de 2026 e resultou na aprovação de alteração da Resolução CNJ nº 35/2007, que previa o recolhimento dos tributos incidentes antes da lavratura da escritura.

 

Até então, quem não dispunha de recursos financeiros para o recolhimento imediato do ITCMD encontrava um obstáculo à conclusão do inventário, pois, mesmo havendo consenso entre os herdeiros quanto à partilha, a ausência de prévia quitação do imposto podia impedir a lavratura da escritura. Esse cenário, contudo, se altera, uma vez que a ausência de recolhimento do ITCMD ou de certidão negativa de débitos não pode mais, por si só, impedir a formalização do inventário pela via extrajudicial.

 

Isso não significa que o imposto tenha deixado de ser devido, pois não houve isenção, remissão ou qualquer outra forma de extinção da obrigação tributária, de modo que o ITCMD permanece exigível nos termos da legislação aplicável de cada Estado. A mudança repercute apenas no momento da formalização da escritura, uma vez que o recolhimento do tributo deixa de constituir requisito prévio para a sua lavratura, sem afastar a obrigação de declarar e recolher o imposto devido.

 

Para assegurar a transparência e a segurança jurídica quanto à obrigação tributária, a escritura deverá consignar expressamente a ciência das partes acerca das obrigações relacionadas ao ITCMD, cabendo ao tabelião, na hipótese de ausência de prévio recolhimento, comunicar a lavratura do ato ao Fisco competente, nos termos da regulamentação aplicável.

 

A nova regra também não afasta a obtenção das certidões relativas à situação fiscal do espólio para fins informativos, devendo eventual existência de débitos constar da escritura, sem que a ausência de certidão negativa constitua, por si só, impedimento à prática do ato, de modo a assegurar transparência quanto à situação tributária identificada.

 

Importa destacar, contudo, que a possibilidade de lavratura da escritura sem o prévio recolhimento do imposto não significa que as etapas subsequentes estejam igualmente dispensadas da observância das exigências fiscais aplicáveis, especialmente no caso de transferência de bens imóveis, cuja efetivação depende do registro da escritura perante o Cartório de Registro de Imóveis e pode estar sujeita a requisitos específicos previstos na legislação estadual, nas normas da Corregedoria competente e na regulamentação registral. Por essa razão, recomenda-se que os herdeiros avaliem, em cada caso, os possíveis reflexos da ausência de pagamento sobre o registro dos bens, a movimentação de ativos e a realização de negócios jurídicos posteriores.

 

A mudança representa importante avanço na desjudicialização e na celeridade dos inventários, especialmente em situações nas quais os herdeiros dispõem de patrimônio, mas não possuem liquidez imediata para o recolhimento do ITCMD, circunstância que, até então, podia dificultar a formalização da sucessão e prolongar a indefinição patrimonial. Ao afastar o recolhimento prévio como condição à lavratura da escritura, o CNJ permite que a partilha seja formalizada sem que a ausência momentânea de liquidez constitua, por si só, impedimento à realização do ato.

 

Em síntese, o CNJ afastou um requisito que podia obstar a lavratura da escritura, sem dispensar o recolhimento do ITCMD ou o cumprimento das demais obrigações tributárias, razão pela qual o acompanhamento jurídico especializado permanece relevante para estruturar a partilha, antecipar seus efeitos fiscais e conduzir o inventário extrajudicial com maior segurança jurídica.

Por Andressa Bonamigo

 

Fonte:https://www.cnj.jus.br/inventario-extrajudicial-nao-exigira-mais-pagamento-previo-de-imposto-sobre-transmissao/

O STJ como Corte de Precedentes a partir da implementação do filtro de relevância

Em 4 de agosto do corrente ano, foi publicada a Lei nº 15.484/26, que regulamentou o regime de relevância das questões de direito infraconstitucional para admissão de recursos no Superior Tribunal de Justiça. A inovação legislativa parte da premissa de que o ordenamento jurídico oferece ao jurisdicionado o duplo (e não triplo) julgamento dos casos. Nunca é demais recordar que o duplo grau de jurisdição decorre da previsão constitucional não literal (art. 5º, LV, da CF), bem como da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (art. 8, item “2”, “h”) e, sobretudo, da organização do Poder Judiciário.

 

Ocorre que a prática jurídica consagrou, às avessas, o Superior Tribunal de Justiça como uma espécie de terceira instância, imputando à Corte Cidadã o dever de revisar as decisões dos tribunais recursais. Nesse sentido, a inovação legislativa busca alterar o espectro de atuação do STJ: da Corte Revisora para a Corte de Precedentes.

 

Detida análise da Lei nº 15.484/26 permite compreender a criação de um filtro de relevância que cria dois caminhos para o recurso especial submetido à Corte: o julgamento ordinário, de eficácia limitada às partes envolvidas na lide, e a criação de precedentes vinculantes, voltada à uniformização jurisprudencial e de ampla eficácia.

 

Cumpre ressaltar que o operador do direito deve indicar, em tópico apartado, a relevância da questão suscitada no recurso especial, fazendo-se aqui a necessária observação quanto às hipóteses constitucionalmente definidas como relevantes (art. 105, § 3º, I a VI, da Constituição). A falha na indicação da relevância levará fatalmente ao não conhecimento do especial (art. 1.035-A do CPC).

 

A inovação legislativa altera a forma como o empresário e seu advogado devem pensar a estratégia recursal. Para além de apenas conferir se a decisão do tribunal recursal está de acordo com o ordenamento jurídico, será necessário avaliar se existe alguma questão de direito infraconstitucional que justifique a atuação do Superior Tribunal de Justiça e se essa relevância pode ser demonstrada de forma objetiva e fundamentada. O recurso especial, a partir da vigência da Lei nº 15.484/26, passará a exigir uma seleção mais cuidadosa de argumentos para ser admitido pela Corte.

 

Por outro lado, o conhecimento prévio da possibilidade de formação de precedente sobre o caso concreto abre uma janela de possibilidades ao interessado em firmar novas teses. Tendo prévio conhecimento sobre a viabilidade de formar jurisprudência vinculante a respeito da matéria submetida ao rito dos temas relevantes, o operador pode litigar estrategicamente, arquitetando e conduzindo o caso com o intuito de fazê-lo de modelo para julgamentos futuros.

 

O mesmo raciocínio vale para a tese contrária: ao menos em termos hipotéticos, é válido admitir que há determinados temas sobre os quais não é vantajoso permitir a criação de precedente. A litigância estratégica e a autocomposição tempestiva podem servir como hábeis ferramentas para evitar jurisprudência indesejada.

 

Sobre esse ponto, vale sublinhar a nova redação do art. 932, IV, “b”, do CPC, que autoriza o relator a negar provimento a recurso que contrarie acórdão proferido pelo STJ em julgamento de recursos especiais com a relevância do direito infraconstitucional reconhecida.

 

Nesse contexto, a implementação do filtro representa mais do que uma alteração nos requisitos formais do recurso especial. Além da necessidade de criar um tópico específico sobre a relevância da questão discutida, a inovação legislativa revela a tentativa de adequar a atuação do STJ à elaboração de precedentes vinculantes. Para o empresário, compreender essa mudança será importante não apenas para decidir quando recorrer, mas especialmente para identificar o quão vantajoso será o futuro precedente.

 

O papel do advogado, sobretudo em tempos de mudanças legislativas, é estar ao lado do cliente, atualizar-se constantemente, identificar e antecipar riscos, garantindo que o empresário goze das melhores soluções jurídicas aplicadas ao seu caso. Em um sistema cada vez mais orientado pela formação de precedentes, essa atuação também exige identificar quais decisões podem produzir efeitos para além do processo e antecipar seus possíveis impactos sobre a atividade empresarial.

 

Por Alexandre Júnior.

Herança: Entre a aceitação e a Renúncia – Reflexos patrimoniais e tributários.

Receber uma herança geralmente está associado à ideia de receber bens. Entretanto, a sucessão hereditária nem sempre representa apenas um acréscimo patrimonial: herdar também pode significar assumir obrigações, responsabilidades e consequências jurídicas que vão muito além da simples aquisição de patrimônio.

 

Com o falecimento, ocorre a transmissão imediata da herança aos herdeiros. Isso significa que bens, direitos e obrigações deixados pelo falecido passam, desde logo, aos sucessores. Até que seja realizada a partilha, porém, os herdeiros passam a ser, em conjunto, titulares do patrimônio hereditário, formando uma espécie de condomínio sobre os bens da herança.

 

Embora a transmissão ocorra imediatamente com a morte, ninguém é obrigado a permanecer na sucessão. O herdeiro deve aceitar ou renunciar à herança.

 

A aceitação pode ser expressa, quando realizada por meio de declaração formal, ou tácita, quando resulta da prática de atos que demonstram a intenção de assumir a condição de herdeiro. São exemplos, conforme as circunstâncias, a utilização exclusiva de bens da herança, a administração do patrimônio ou a cobrança de créditos deixados pelo falecido.

 

Uma vez aceita, a herança não pode mais ser recusada posteriormente.

 

A renúncia, por sua vez, exige formalidade específica: deve ser realizada por escritura pública ou por termo judicial. Assim como a aceitação, uma vez formalizada, a renúncia é irrevogável.

 

É importante destacar que tanto a aceitação quanto a renúncia recaem sobre a totalidade da herança. O herdeiro não pode, simplesmente, escolher quais bens deseja receber e quais pretende recusar.

 

A escolha entre aceitar ou renunciar à herança produz importantes efeitos patrimoniais e tributários.

 

Aceitação da herança

 

Quando a herança é aceita, o herdeiro passa a integrar definitivamente a sucessão. Isso não significa, contudo, que ele responda pessoalmente por todas as dívidas deixadas pelo falecido.

 

A responsabilidade do herdeiro pelas obrigações do falecido é limitada ao valor dos bens que compõem a própria herança. Em outras palavras, o patrimônio pessoal do herdeiro não deve ser utilizado para pagar dívidas que ultrapassem o valor do patrimônio herdado.

 

No inventário, a transmissão dos bens aos herdeiros está sujeita ao pagamento do ITCMD — Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, calculado de acordo com a legislação do Estado competente e sobre o respectivo quinhão hereditário.

 

Renúncia da herança

 

A renúncia, ainda que seja um ato de “abrir mão” dos bens, também produz consequências patrimoniais e tributárias, sendo necessário observar como ela é realizada.

 

Na chamada renúncia abdicativa, o herdeiro simplesmente abre mão da herança, sem indicar quem deverá receber o seu quinhão. Nesse caso, sua parcela retorna ao monte mor e será destinada aos demais sucessores conforme as regras da sucessão.

 

Em regra, a renúncia abdicativa não é considerada uma transmissão do patrimônio do herdeiro para uma pessoa determinada e, por isso, não caracteriza uma doação.

 

Situação diferente ocorre quando o herdeiro manifesta a intenção de transferir seu quinhão para uma pessoa específica. Embora muitas vezes essa operação seja chamada de “renúncia translativa”, tecnicamente, trata-se de uma transferência ou cessão de direitos hereditários, e não de uma simples renúncia.

 

Nessa hipótese, podem surgir consequências tributárias distintas, inclusive a possibilidade de incidência de imposto sobre a transmissão causa mortis e, posteriormente, sobre a transferência gratuita dos direitos ao beneficiário, conforme a estrutura jurídica adotada e a legislação estadual aplicável.

 

Por essa razão, a chamada “renúncia translativa” exige atenção especial. Dependendo da forma como o ato é realizado, pode haver discussão sobre a ocorrência de duas transmissões patrimoniais: primeiro, do falecido para o herdeiro, em razão da morte; e, depois, do herdeiro para o beneficiário, em razão da transferência de seus direitos hereditários.

 

A aceitação e a renúncia da herança, portanto, não representam apenas uma escolha entre receber ou não receber bens.

 

A aceitação consolida a posição do herdeiro na sucessão e produz efeitos patrimoniais, inclusive em relação às dívidas deixadas pelo falecido, sempre dentro dos limites da herança.

 

A renúncia abdicativa, por outro lado, afasta o herdeiro da sucessão e faz com que seu quinhão seja redistribuído conforme as regras sucessórias, sem que isso represente, em regra, uma doação para pessoa determinada.

 

Já a chamada renúncia translativa deve ser analisada com cautela, pois, quando há transferência dos direitos hereditários para um beneficiário específico, podem surgir efeitos patrimoniais e tributários próprios de uma cessão ou doação.

 

Assim, antes de aceitar ou renunciar a uma herança, é fundamental analisar não apenas o valor dos bens deixados pelo falecido, mas também a existência de dívidas, a composição do patrimônio, a posição dos demais herdeiros e os efeitos tributários da operação.

 

A solução juridicamente adequada dependerá da forma como o ato é praticado, da intenção do herdeiro, da composição do acervo hereditário, da existência de obrigações deixadas pelo falecido e da legislação estadual aplicável ao ITCMD.

 

 

Por Lucas Mastalir Lamberti

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