Publicações

Inventário digital e seus desafios jurídicos

O avanço tecnológico das últimas décadas promoveu transformações nas relações sociais, econômicas e jurídicas, trazendo à tona novas categorias de bens e, consequentemente, novos desafios ao Direito. Nesse contexto, ganha especial relevância a discussão acerca do destino dos bens digitais após o falecimento de seu titular, evidenciando a necessidade de adaptação do Direito Sucessório à realidade contemporânea.

 

Diante desse panorama, o inventário digital pode ser compreendido como o procedimento destinado à identificação, administração e partilha do patrimônio digital deixado pelo falecido. Esse patrimônio abrange uma ampla gama de ativos, como contas em redes sociais, arquivos armazenados em nuvem, carteiras de criptomoedas, domínios de internet, além de conteúdos digitais, como fotografias, vídeos, documentos, músicas e livros adquiridos em plataformas digitais. Trata-se, portanto, de bens intangíveis que, embora imateriais, podem possuir valor econômico ou significativa relevância pessoal.

 

Apesar da crescente importância do tema, o ordenamento jurídico brasileiro ainda carece de regulamentação específica. O Código Civil de 2002, ao disciplinar o direito das sucessões, não contempla expressamente os bens digitais, limitando-se à tradicional classificação entre bens móveis e imóveis. Ainda assim, a evolução do conceito de patrimônio permite uma interpretação mais ampliativa, apta a incluir os ativos digitais no acervo hereditário, entendimento que vem sendo progressivamente acolhido pela doutrina e pela jurisprudência.

 

Para fins sucessórios, os bens digitais podem ser classificados conforme sua natureza: patrimoniais, quando possuem valor econômico direto, como criptomoedas, ativos financeiros digitais, domínios de internet e contas monetizadas;  existenciais, quando relacionados à esfera da personalidade, como e-mails, mensagens privadas e perfis pessoais; e híbridos, quando reúnem simultaneamente aspectos econômicos e pessoais, como perfis profissionais em redes sociais ou canais digitais com monetização.

 

Nos termos do artigo 1.784 do Código Civil, os bens de natureza patrimonial são automaticamente transmitidos aos herdeiros com a abertura da sucessão. Já os bens de caráter existencial, em regra, são considerados intransmissíveis, por estarem ligados aos direitos da personalidade (artigos 11 a 21 do Código Civil). Contudo, essa distinção não é absoluta, e, em algumas situações, os bens inicialmente pessoais passam a adquirir relevância econômica, gerando controvérsias quanto à sua natureza jurídica e exigindo análise criteriosa do caso concreto.

 

No âmbito do inventário, o papel do inventariante também se amplia diante da existência de bens digitais. Além das atribuições tradicionais, como administrar o espólio, prestar contas, pagar dívidas e promover a partilha, passa a ser necessário lidar com plataformas digitais, sistemas de segurança e políticas de privacidade.

 

Nesse contexto, destaca-se a figura do inventariante digital, cuja atuação pode ser essencial para viabilizar o acesso às contas do falecido, o resgate de ativos e a preservação de dados importantes. A designação de um inventariante com aptidão técnica específica, seja o próprio inventariante judicial ou um terceiro mostra-se especialmente relevante em situações que envolvam ativos complexos, como criptomoedas ou contas protegidas por múltiplos mecanismos de segurança.

 

O acesso às contas digitais do falecido, via de regra, depende de autorização judicial, sobretudo quando envolve dados sensíveis, sigilo de comunicações ou valores expressivos. Provedores de serviços digitais, como plataformas de e-mail, redes sociais e armazenamento em nuvem, costumam exigir ordem judicial para permitir acesso ou transferência de titularidade, em razão das normas de proteção de dados e de suas próprias políticas de privacidade. A impossibilidade de acesso pode gerar prejuízos patrimoniais e até danos de ordem moral aos herdeiros, o que justifica, a intervenção do Poder Judiciário.

 

Reforçando a inclusão dos ativos digitais no direito sucessório, o Enunciado 687 da IX Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal reconhece que o patrimônio digital do falecido pode integrar o espólio e ser objeto de sucessão. Embora não tenha força de lei, o entendimento orienta a prática jurídica e legitima a partilha de bens digitais, tanto de valor econômico quanto afetivo. Esse posicionamento já vem sendo aplicado, como por exemplo em decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que garantiu a uma herdeira acesso ao ID Apple da filha falecida, reconhecendo o valor da memória digital.

 

Na ausência de legislação específica, o planejamento sucessório digital em vida revela-se medida altamente recomendável. Nesse sentido, a inclusão de disposições sobre bens digitais no testamento, a organização prévia de acessos e a indicação de pessoa de confiança para a gestão desses ativos configuram estratégias eficazes para evitar conflitos e entraves durante o processo sucessório.

 

Embora o tema ainda esteja em desenvolvimento, já se observam avanços no ordenamento jurídico brasileiro, especialmente por meio da proposta de reforma do Código Civil voltada à regulamentação da herança digital e à definição de limites relacionados à proteção da intimidade e da privacidade do falecido. Nesse cenário, a atuação do advogado mostra-se essencial, tanto na orientação preventiva quanto na condução estratégica de demandas judiciais.

 

Assim, o inventário digital consolida-se como tema de crescente relevância no Direito contemporâneo, impondo o desafio de harmonizar a efetividade da sucessão patrimonial com a tutela dos direitos fundamentais. A atuação jurídica qualificada, aliada ao planejamento sucessório em vida, é fundamental para garantir soluções seguras e alinhadas à vontade do titular dos bens digitais.

Andressa Bonamigo.

Fontes:

https://www12.senado.leg.br/noticias/infomaterias/2026/03/rede-social-selfies-e-milhas-aereas-na-partilha-novo-codigo-civil-delimita-heranca-digital

https://www.cjf.jus.br/enunciados/enunciado/1826

 

Resolução Contratual e a Mitigação de Riscos: a importância de cláusulas resolutivas específicas

A celebração de um contrato é o pilar de qualquer relação negocial, estabelecendo as bases de confiança e as expectativas entre as partes. A premissa fundamental é o princípio pacta sunt servanda (os contratos devem ser cumpridos).

 

Contudo, a dinâmica empresarial é complexa e, não raro, a execução de um contrato é impactada por eventos que podem levar à sua extinção prematura. É nesse cenário que a elaboração de cláusulas de resolução bem definidas se revela como uma ferramenta estratégica indispensável.

 

Um contrato que negligencia ou trata de forma genérica as hipóteses de seu término é um convite ao litígio. A ausência de regras claras para o fim da relação contratual cria um vácuo de incerteza que, invariavelmente, será preenchido por disputas onerosas, morosas e desgastantes. Quando um contrato é omisso, as partes ficam como um barco sem motor, à deriva da interpretação judicial, submetendo-se a um processo lento e de resultado imprevisível para definir questões que poderiam (e deveriam) ter sido previamente acordadas.

 

A negligência na elaboração do contrato gera riscos que perduram por todo o tempo de vigência do instrumento. Multas sem estipulação prévia, perdas e danos apurados apenas em juízo, recursos custosos e morosos e ausência de controle de abusividade destacam-se como armadilhas permeiam os pactos precariamente celebrados.

 

Por outro lado, a principal vantagem de se estabelecer cláusulas de extinção detalhadas é a previsibilidade. O contrato, ao antecipar os possíveis cenários de ruptura — seja por inadimplemento, onerosidade excessiva, caso fortuito ou simples desinteresse das partes —, desenha um mapa de consequências. Essa clareza permite que as partes saibam, desde o início, quais serão os seus direitos e deveres caso o negócio não prospere como esperado.

 

Com adequada assessoria jurídica na fase contratual, a empresa consegue definir conceitos claros: atrasos toleráveis, forma de quitação de obrigações vencidas, hipóteses que autorizam o encerramento precoce do contrato, consequências do encerramento para os envolvidos, penalidades e outros elementos que influenciam o término da relação contratual.

 

Nesse passo, não apenas as consequências da quebra contratual devem ser previstas, mas também a forma de as identificar. A boa redação contratual é capaz de tornar o encerramento contratual em ferramenta de negociação, servindo de ponto de apoio para a empresa tomar decisões estratégicas e determinar cada passo de seu futuro.

 

A elaboração do instrumento através de assessoria jurídica competente é medida de economia, celeridade, inteligência estratégica, previsibilidade e segurança jurídica. O profissional atua como um engenheiro, que projeta uma estrutura sólida para o futuro a ser vivenciado pelas partes, capaz de suportar as tensões do mundo dos negócios. Ao detalhar as hipóteses, condições e consequências da resolução contratual, não apenas o encerramento do negócio passa a ser previsível, mas a condução da relação pode ser direcionada adequadamente. Afinal, em matéria contratual, a previsibilidade não é fruto do acaso, mas de uma engenharia jurídica bem planejada.

 

Por Alexandre Júnior.

O Fim da Blindagem? Como a tecnologia mudou o risco do empresário em 2026

A imagem do empresário brasileiro mudou. A ideia de que a "personalidade jurídica" era um escudo quase impenetrável, somada a uma fiscalização estatal por vezes simbólica, permitiu, por décadas, a sobrevivência do famoso "jeitinho". Contudo, em 2026, essa realidade não passa de uma memória distante. A combinação de uma fiscalização eletrônica e a evolução do Direito transformaram radicalmente o cenário do risco empresarial.

 

A principal mudança veio da capacidade do Estado de cruzar dados em tempo real. Sistemas como o SPED (Sistema Público de Escrituração Digital) e o e-Social, e outros, aliados à análise de movimentações financeiras e de cartões de crédito, criaram uma "malha fina" permanente para as empresas. A omissão de receitas ou a inconsistência de informações, antes difíceis de provar, hoje são detectadas por algoritmos.

 

A jurisprudência recente demonstra a severidade com que o Judiciário trata essas questões. Decisões em todo o país consolidam o entendimento de que o cruzamento de dados sobre a movimentação financeira é um meio legítimo e eficaz para a apuração de omissão de receitas. Uma vez comprovada a infração à lei tributária, por meio desses mecanismos eletrônicos, a responsabilidade pode recair diretamente sobre o patrimônio do sócio administrador.

 

Se a tecnologia aumentou o risco, ela também força o empresário a adotar uma postura mais alinhada à prevenção. A solução não está em novas formas de "burlar" o sistema, mas em estruturar a empresa de forma juridicamente sólida desde o início.

 

Nesse sentido, um Contrato Social Estratégico é um forte aliado para essa ação. O Contrato Social deixou de ser um documento padrão para se tornar a primeira linha de defesa. É nele que se definem os poderes e as responsabilidades de cada sócio. Uma decisão do CARF, por exemplo, deixou claro que a distribuição de lucros de forma desproporcional, se não estiver expressamente prevista e bem documentada no contrato social, pode ser considerada remuneração disfarçada (pró-labore), atraindo a incidência de Imposto de Renda na fonte. Detalhar a governança, as funções e os limites de cada administrador são fundamentais para proteger o patrimônio individual.

 

Da mesma forma, tão importante quanto o Contrato Social é o Acordo de Sócios. Este documento privado regula as relações "internas", como direito de preferência, entrada de herdeiros e, crucialmente, a resolução de conflitos. A inclusão de cláusulas de Mediação e Arbitragem é a ferramenta mais eficaz para evitar que uma disputa societária paralise a empresa e sangre seus recursos em longos processos judiciais.

 

A era do Direito Empresarial reativo, focado em "apagar incêndios" judiciais, acabou. Nesse novo cenário, é de suma importância a atuação voltada à prevenção, que estruture a governança, contratos redigidos com foco na análise de riscos futuros e que construa sistemas para resolver disputas antes que elas se tornem um risco à própria existência do negócio.

 

A nova realidade, impulsionada pela tecnologia, exige que os contratantes ajam com probidade e boa-fé, não apenas na execução, mas na própria concepção do negócio. A verdadeira "blindagem" patrimonial hoje não é um artifício, mas a consequência de uma empresa bem estruturada, transparente e juridicamente organizada.

Por Patrícia Netto

 

 

Referência:
BRASIL. Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF). Processo nº 15956.720008/2017-21, Recurso Voluntário, Acórdão 2001-008.256, Relator Wilderson Botto, Julgado em 18 de março de 2026. Publicado em 31 de março de 2026.

BRASIL. Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Apelação Cível nº 5006436-23.2015.4.04.7207/SC. Relatora: Maria de Fátima Freitas Labarrère. Julgado em 13 de agosto de 2024. Publicado em 15 de agosto de 2024.

Venda de Ascendente para Descendente - Entenda as regras e evite conflitos familiares

A venda de bens entre familiares, especialmente de pais para filhos, é uma prática comum e juridicamente permitida. No entanto, esse tipo de negócio exige cuidados específicos que não existem em negociações realizadas entre pessoas sem vínculo de parentesco, isso porque a lei busca evitar conflitos futuros e proteger a igualdade entre herdeiros.

 

O ponto central dessa matéria está no artigo 496 do Código Civil, que dispõe expressamente:

 

“É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.”

 

Ou seja, a venda é permitida, mas não é totalmente livre.

 

De forma objetiva, o ordenamento jurídico brasileiro não proíbe que um ascendente (como pai, mãe ou avô) venda um bem a um descendente (filho, neto, etc.), contudo, essa venda depende do requisito essencial da concordância expressa dos demais descendentes e, também, do cônjuge do vendedor a fim de evitar possíveis futuros questionamentos na esfera judicial.

 

A razão dessa exigência é evitar que uma venda seja utilizada para beneficiar um herdeiro em prejuízo dos demais. Isso ocorre, por exemplo, quando um bem é vendido por um valor muito abaixo do mercado, configurando, na prática, uma doação disfarçada, situação em que há risco direto de desequilíbrio na futura partilha de bens.

 

Por isso, o preço do bem é um dos pontos mais sensíveis da operação. Ele deve ser real, compatível com o valor de mercado e efetivamente pago. Valores simbólicos ou muito inferiores ao valor do bem costumam ser interpretados como indício de irregularidade e podem embasar uma ação judicial.

 

Outro ponto fundamental é a formalização da concordância dos demais herdeiros. Essa autorização deve ser expressa, preferencialmente por escrito, e, idealmente, constar no próprio instrumento de compra e venda ou em documento vinculado ao negócio. A simples ausência de oposição não é suficiente para validar a operação.

 

Ainda assim, é importante compreender que a falta de consentimento não torna a venda automaticamente inválida. O que ocorre é que o negócio se torna anulável, ou seja, poderá ser questionado e até mesmo desfeito judicialmente pelos herdeiros que não concordaram com a operação.

 

Aqui entra um aspecto extremamente relevante na prática, o direito de anular a compra e venda realizada não é ilimitado no tempo - eterno. Quando o negócio é realizado de forma pública, como nos casos de escritura pública e registro em cartório, inicia-se a contagem do prazo de dois anos para eventual contestação, de acordo com o art. 179 do Código Civil.

 

Em termos práticos, se os demais descendentes não questionarem a venda no prazo de até dois anos a contar da publicidade do negócio, ocorre a consolidação da situação jurídica, passado esse período, não será mais possível discutir a ausência de consentimento, ainda que ele não tenha sido formalmente obtido.

 

Esse ponto reforça a importância da publicidade do ato. Negócios realizados de forma transparente, com registro formal, tendem a gerar maior segurança jurídica justamente porque delimitam o prazo para eventual questionamento.

 

Importa destacar que essa regra não se limita a relações entre pais e filhos. Ela se aplica a toda a linha de descendência: avós e netos, bisavós e bisnetos, e assim sucessivamente, sempre que houver relação de ascendência e descendência, a exigência legal deve ser observada.

 

Diante disso, quem pretende realizar uma venda de ascendente para descendente deve adotar alguns cuidados essenciais, tais como: i) estabelecer um preço compatível com o valor de mercado; ii) formalizar adequadamente o contrato; iii) obter a concordância expressa dos demais descendentes e do cônjuge; iv) dar publicidade ao negócio, preferencialmente por escritura pública e registro; v) evitar qualquer situação que possa indicar favorecimento indevido.

 

Ignorar esses cuidados pode gerar consequências relevantes, como a anulação da venda, disputas judiciais entre herdeiros e prejuízos patrimoniais.

 

Em síntese, a venda de bens entre familiares é possível, mas não é um negócio simples. Trata-se de um ato que impacta diretamente a futura sucessão e, por isso, deve ser conduzido com cautela, transparência e planejamento jurídico. A adoção das medidas corretas no momento da negociação é o que garante segurança para todas as partes e evita conflitos no futuro.

 

Por Augusto Koch

A expressão “serviços hospitalares” e seus reflexos na tributação das clinicas médicas: Análise do Tema 217 do STJ.

O modelo de tributação brasileira é frequentemente alvo de discussões e entraves judiciais. Exemplo disso é a implementação da Reforma Tributária em “período de transição” que alcança os anos de 2026 a 2032, quando, em tese, estará implementada a adoção do sistema “Iva Dual”[1].  

 

A complexidade do sistema tributário brasileiro, somada à constante evolução do setor privado e à expansão das relações econômicas, acaba por evidenciar lacunas e ambiguidades presentes na legislação. Em grande medida, essas dificuldades decorrem da utilização imprecisa de “expressões-chave” pelo legislador, cuja falta de delimitação clara permite múltiplas interpretações e contribui para o aumento da insegurança jurídica.

 

A existência de lacunas/ambiguidades ou ainda diversas interpretações de “expressões-chave” é uma fonte significativa de insegurança jurídica, o que torna o ajuizamento de demandas uma ferramenta indispensável para o contribuinte “descobrir” o que o legislador quis, efetivamente, prever. Assim, a intervenção do Poder Judiciário se faz necessária para trazer clareza e definir o alcance, a forma e, muitas vezes, a alíquota correta das obrigações tributárias.

 

No que diz respeito aos serviços na área da saúde — contexto em que também se insere o debate acerca do enquadramento de clínicas médicas como serviços hospitalares — observa-se que, ainda que informações disponibilizadas pelo Governo Federal indiquem um aumento de atendimentos e procedimentos realizados pelo Sistema Único de Saúde, é inegável o crescimento do sistema de saúde suplementar ao longo dos anos, bem como da atuação do setor privado nesse segmento.

 

Nesse cenário de insegurança jurídica, o planejamento tributário passa a assumir papel estratégico, constituindo importante instrumento para a preservação da sustentabilidade econômica das empresas prestadoras de serviços médicos.

 

Com base nas lacunas legislativas em relação a “expressões-chave”, ressalta-se o previsto na Lei 9.249/1995, que trata do imposto de renda das pessoas jurídicas (IRPJ), além da contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL).

 

A referida legislação estabelece diferentes percentuais de presunção de lucro para a apuração da base de cálculo do imposto. Para a prestação de serviços em geral, a base de cálculo é de 32% da receita bruta. No entanto, para os “serviços hospitalares”, o benefício consiste em utilizar a base de cálculo reduzida de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL.

 

Vejamos:

32% - i) Atividades de prestação de serviço em geral, exceto de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia [...] desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da ANVISA; ii) intermediação de negócios; iii) administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza; iv) atividades comerciais, não financeiras, de fomento mercantil (Factoring); v) prestação de serviços de construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura vinculados a contrato de concessão de serviço público.

 

A controvérsia tratada no Tema 217 pelo STJ surgiu da necessidade de interpretar a extensão da expressão “serviços hospitalares”, especialmente em razão da utilização da conjunção “exceto” na norma, que indica a exclusão dessas atividades da aplicação da alíquota de 32%, determinando, por consequência, a incidência da alíquota prevista no caput do dispositivo.

 

Nesse sentido, a 1ª Seção do STJ firmou tese no seguinte sentido:

 

Para fins do pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão 'serviços hospitalares', constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), devendo ser considerados serviços hospitalares 'aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde', de sorte que, 'em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos'.

 

Com a tese estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça o cenário demonstrava-se favorável à redução tributária ao contribuinte, desde que atendido os três requisitos estabelecidos:

 

  1. Prestação de serviço hospitalar e atividades relacionadas na alínea “a”, inciso III, do artigo 15, § 1º, da Lei 9.249/95
  2. Organização da prestadora de serviço na forma de sociedade empresária;
  3. Conformidade da prestadora de serviço de acordo com as normas da Anvisa.

 

Embora exista o entendimento consolidado do STJ reconhecendo o enquadramento de clínica médica como “atividade hospitalar”, concedendo o direito à aplicação das alíquotas reduzidas quando preenchidos os requisitos estabelecidos, sua fruição não se opera de maneira automática.

 

Assim, embora o TRF-4 siga o STJ ao permitir a equiparação de diversas atividades a serviços hospitalares independentemente da estrutura física, o tribunal adota uma postura mais criteriosa ao analisar o requisito da sociedade empresária, exigindo a comprovação de uma real organização dos fatores de produção.

 

Assim, o mero enquadramento formal da pessoa jurídica ou a simples previsão contratual de atividade empresarial não têm sido considerados suficientes para a fruição do benefício fiscal, sobretudo quando verificada a predominância do trabalho intelectual dos sócios ou a ausência de propósito negocial autônomo, circunstâncias que podem levar ao afastamento da aplicação das alíquotas reduzidas de IRPJ e CSLL.         

 

Nesse sentido, as atividades comumente enquadradas para redução das alíquotas de IRPJ e CSLL, em razão do entendimento jurisprudencial do TRF-4 são: centros de diagnóstico por imagem; laboratórios estruturados; clínicas cirúrgicas; centros de tratamento oncológico; clinicas com estrutura de pequeno porte hospitalar.

 

Isso significa que o benefício fiscal não depende da estrutura física do contribuinte. O mais importante é a atividade em si. Assim, o que se tem notado é uma “permissão” da jurisprudência do TRF-4 para que diversas atividades de saúde, mesmo que não realizadas dentro de um hospital, sejam equiparadas a "serviços hospitalares" para fins de aplicação das bases de cálculo reduzidas de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL, no regime do lucro presumido.

 

Diante desse contexto, observa-se que a discussão acerca do enquadramento de determinadas atividades médicas como serviços hospitalares evidencia, de forma clara, os desafios inerentes ao sistema tributário brasileiro. Mesmo diante de entendimentos consolidados pelos tribunais superiores, a aplicação prática das normas tributárias continua sendo marcada por interpretações restritivas e pela necessidade de constante intervenção do Poder Judiciário.

 

Assim, o que se verifica é que o contribuinte, embora disponha de precedentes favoráveis e de parâmetros jurídicos relativamente definidos, ainda se vê diante de um cenário em que o reconhecimento do direito não se traduz, necessariamente, em sua aplicação imediata e automática. Essa realidade reforça a importância do planejamento tributário adequado, aliado à análise criteriosa da estrutura e das atividades desenvolvidas pela pessoa jurídica, como forma de mitigar riscos e garantir maior segurança jurídica.

 

Diante do exposto, fica claro que a aplicação do benefício fiscal para serviços hospitalares exige uma análise criteriosa da estrutura e das atividades de cada empresa para mitigar riscos. A complexidade do tema e as particularidades da fiscalização reforçam a necessidade de uma orientação jurídica precisa.

 

Para obter informações e esclarecimentos detalhados sobre o impacto desta legislação nas rotinas de sua empresa, nossa equipe permanece à inteira disposição para consultas especializadas.

 

Por Lucas Lamberti

 

[1] Para maiores informações sobre o novo sistema de tributação, acesse < https://clf.adv.br/publicacao/decifrando-a-reforma-tributaria:-os-riscos-ocultos-por-tras-da-promessa-de-simplificacao__40>

Licença-Paternidade: O fim do provisório e o novo marco para a Gestão Empresarial

 

A promulgação da Constituição Federal de 1988 representou um marco na garantia dos direitos sociais, entre eles a licença-paternidade, prevista no artigo 7º, inciso XIX. Contudo, a norma constitucional determinou que os termos desse direito seriam fixados em lei, o que, por mais de três décadas, não ocorreu de forma definitiva. O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) estabeleceu um prazo provisório de cinco dias, que perdurou em razão da inércia do Congresso Nacional em regulamentar a matéria. Essa prolongada omissão legislativa motivou a intervenção do Supremo Tribunal Federal que, em julgamento na Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) nº 20, proposta pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde – CNTS, reconheceu a mora do Poder Legislativo e fixou um prazo para que a lacuna fosse sanada. Impulsionado por essa decisão, o debate parlamentar avançou, culminando no encaminhamento, em 11 de março de 2026, do projeto de lei para a devida sanção presidencial.

 

O texto encaminhado à sanção propõe uma profunda reestruturação do benefício, com vigência prevista para 1º de janeiro de 2027. A proposta estabelece uma ampliação progressiva da duração da licença, que será de dez (10) dias em 2027, quinze (15) dias em 2028 e vinte (20) dias a partir de 2029. Ressalte-se que a efetivação da etapa final de vinte dias permanece condicionada ao cumprimento de metas fiscais previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias. Quanto ao aspecto temporal, o início do gozo da licença-paternidade ocorre de forma objetiva na data do nascimento do filho, da adoção ou da obtenção da guarda judicial para fins de adoção de criança ou adolescente. O benefício é estendido a casos de adoção monoparental masculina ou quando houver ausência materna no registro civil, situações nas quais a licença será equiparada em duração e estabilidade à licença-maternidade.

 

O projeto demonstra especial atenção a vulnerabilidades específicas, prevendo que, em casos de nascimento ou adoção de criança com deficiência, o período de afastamento será acrescido de um terço. Adicionalmente, na hipótese de internação hospitalar da mãe ou do recém-nascido por complicações do parto, a contagem da licença será suspensa e prorrogada pelo período equivalente à internação, reiniciando-se apenas após a alta hospitalar. No plano administrativo, o empregado deve comunicar a empresa com antecedência mínima de trinta dias, facultando-lhe o direito de gozar férias imediatamente após o término da licença, desde que respeitado o mesmo prazo de aviso prévio. Institui-se ainda o salário-paternidade, custeado pela Previdência Social, no qual a empresa efetua o pagamento da remuneração integral e é posteriormente reembolsada pelo órgão previdenciário.

 

Um ponto de inovação reside nas hipóteses de suspensão, cessação ou indeferimento da licença e do respectivo salário-paternidade. Tais medidas ocorrerão quando houver elementos concretos que indiquem a prática, pelo pai, de violência doméstica ou familiar, bem como de abandono material em relação à criança ou ao adolescente. Essa interrupção pode ser determinada judicialmente, de ofício pela autoridade competente ou mediante provocação do Ministério Público, observando-se as normas do Código Penal e da Lei Maria da Penha. No que tange à segurança jurídica, veda-se a dispensa arbitrária do empregado desde o início da licença até um mês após o seu encerramento. Caso a empresa rescinda o contrato após a comunicação prévia de trinta dias para frustrar o gozo do direito, será devida indenização em dobro do período de estabilidade.

 

É fundamental ressalvar que o projeto de lei ainda aguarda a sanção e a subsequente publicação no Diário Oficial da União (DOU), podendo sofrer vetos ou alterações até que suas disposições adquiram força normativa plena. A complexidade desta nova estrutura exige uma análise pormenorizada para a correta adequação das políticas internas corporativas e a mitigação de passivos trabalhistas.

Para obter informações e esclarecimentos detalhados sobre o impacto desta legislação nas rotinas de sua empresa, nossa equipe permanece à inteira disposição para consultas especializadas.

 

Por Diovani Colombo


Este site utiliza cookies próprios e de terceiros para analisar sua navegação e oferecer um serviço mais personalizado e publicidade conforme seus interesses.   Termos de Uso | Política de Privacidade