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ATIVISMO JUDICIAL: A 'Nova Lei' que obriga a homologação sindical do pedido de demissão das mulheres.

 

É fundamental que as empresas acompanhem de perto a evolução das decisões trabalhistas para mitigar riscos e garantir a segurança jurídica. Recentemente, o Tribunal Superior do Trabalho (TST), em sede de Recurso Repetitivo, reafirmou um entendimento que impacta diretamente os procedimentos de rompimento contratual de empregadas.

O TST fixou a tese obrigatória de que a validade do pedido de demissão de uma empregada gestante está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT. Em termos práticos, se uma empregada grávida pedir demissão sem essa "homologação" ou "chancela", o ato será considerado nulo, gerando para a empresa a obrigação de pagar a indenização correspondente ao período de estabilidade (desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto).

Apesar de ser uma decisão de observância obrigatória, este entendimento do TST levanta importantes críticas sob a ótica da gestão empresarial e dos princípios do direito.

1. Conflito com a Reforma Trabalhista e Formalismo Excessivo

A Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) revogou parte do artigo 477 da CLT, que era o dispositivo legal que exigia a assistência sindical nas rupturas de contratos de trabalho com mais de um ano de duração. Com a revogação, a lei simplificou as formalidades de rompimento contratual.

Ao aplicar o artigo 500 da CLT — originalmente destinado à extinta "estabilidade decenal" — à estabilidade provisória da gestante, o TST cria uma obrigação de formalidade (a homologação sindical) que o próprio legislador optou por afastar para as demais rescisões. Isso configura um excesso de formalismo, contrariando o espírito de desburocratização da Reforma Trabalhista.

2. Presunção de Vício e Violação da Boa-Fé Negocial

O TST exige a homologação sindical mesmo que a empregada não soubesse que estava grávida no momento do pedido de demissão.

A estabilidade no período em que está gestante é um direito da mulher e do nascituro. Contudo, ao anular automaticamente o pedido de demissão sem a homologação sindical, o TST presume a existência de um vício de consentimento (falha na manifestação de vontade) sem a necessidade de prova por parte da empregada.

Essa presunção ofende a boa-fé negocial, um princípio fundamental do direito que exige que as partes ajam com lealdade e confiança. A ausência de assistência sindical passa a ser o único fator determinante para a nulidade do ato, mesmo que a iniciativa do desligamento tenha sido genuinamente manifestada pela empregada. O só fato de a empregada estar gestante não deveria retirar-lhe o direito de romper o contrato por sua livre vontade.

3. Risco de Enriquecimento sem Causa em Caso de Novo Emprego

Como dito antes e aqui é a grade crítica a decisão do TST, está no fato que é irrelevante, para o reconhecimento da estabilidade, o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador ou pela própria empregada no momento do pedido de demissão, exigindo-se apenas a anterioridade da gravidez à dispensa.

A finalidade primordial da estabilidade provisória da gestante (art. 10, II, "b", do ADCT) é garantir os meios de subsistência da mãe e a proteção do nascituro nos primeiros meses de vida do bebê. A garantia visa a minimizar a dificuldade de recolocação da mulher no mercado de trabalho durante esse período.

O entendimento do TST não faz ressalvas para o caso de a empregada ter assumido um novo emprego imediatamente após seu pedido de demissão.

Na ressalva citada a exemplo acima, a empregada que desconhecia estar gestante quando do pedido de demissão, usufruirá normalmente da estabilidade provisória da gestante e dos benefícios decorrentes (como a licença-maternidade) em seu novo emprego. O objetivo protetivo da norma constitucional é, assim, plenamente alcançado.

Ao condenar a empresa anterior a pagar a indenização substitutiva pelo período de estabilidade sem limitar esse período, o TST cria uma duplicação do direito à estabilidade. A empregada recebe os salários e benefícios do novo emprego e, adicionalmente, a indenização do antigo empregador, o que abre frente à possibilidade de enriquecimento sem causa, o que é vedado pelo direito. A Súmula 244, item II, do TST, restringe a garantia aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade, o que estaria assegurado no novo emprego.

4. Ação Imediata para as Empresas

Embora as críticas sejam relevantes, a decisão do TST é o posicionamento oficial da Justiça do Trabalho. Portanto, para trazer segurança jurídica aos pedidos de demissão na empresa, recomenda-se:

  1. Consulta as Normas Coletivas: As normas coletivas da categoria (vulgarmente chamadas de “dissídios) podem conter a obrigatoriedade de homologação aos rompimentos contratuais, logo, necessária a consulta a elas.
  2. Exija Homologação em Casos de Gestação: Na ocorrência de pedido de demissão por parte de qualquer empregada gestante necessário exigir que seja formalizada com a assistência do Sindicato da Categoria ou, na falta deste, da autoridade local competente.
  3. Rotina de Homologação nos Pedidos de Demissão: Diante da atual posição inflexível do judiciário trabalhista, recomendável a adoção de rotina de chancelar o pedido de demissão independentemente de sexo do empregado para que não venha a pecha de adoção de prática discriminatória.
  4. Documentação e Diálogo: Sempre documente o pedido de demissão de próprio punho da empregada e evite usar formulários. Ao suspeitar de gravidez, realize um diálogo transparente sobre o direito à estabilidade, pedindo que a empregada registre em seu pedido que está ciente de seus direitos. Embora isso não afaste, perante o TST, a necessidade da homologação, porém reforçará no momento da homologação que a empregada foi alertada pela empresa sobre a estabilidade.

O TST, ao reafirmar a obrigatoriedade da assistência sindical para o pedido de demissão da empregada gestante, estabeleceu uma regra de observância imediata para todas as empresas. Embora o entendimento do Tribunal gere debate e críticas substanciais – seja por criar uma formalidade que a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/17) buscou extinguir, seja por presumir um vício de vontade e potencializar o enriquecimento sem causa em caso de novo emprego da empregada – ele agora é a tese jurídica vinculante.

A essência da proteção à maternidade e ao nascituro, prevista no Artigo 10, II, "b" do ADCT, é a manutenção dos meios de subsistência, visando a amparar a mãe e o bebê. Contudo, a aplicação rígida do Artigo 500 da CLT pelo TST, que torna nulo o pedido de demissão sem homologação, exige que as empresas recalibrem seus procedimentos de desligamento.

A partir de agora, a ausência de chancela sindical em um pedido de demissão de qualquer empregada que possa estar gestante constitui um risco jurídico concreto de nulidade do ato e condenação ao pagamento da indenização substitutiva, independentemente de a empresa ou a própria funcionária terem conhecimento da gravidez no momento do rompimento contratual.
 

Por Diovani Colombo.

A possibilidade de restituição do ITBI pago a maior

Toda a relação humana no Brasil está, de alguma forma, permeada com o pagamento de tributo, independentemente da natureza. Desde o simples consumo de energia elétrica ou de água, até operações econômicas mais complexas, há sempre a incidência de impostos, taxas ou contribuições.

 

Com a relação de transmissão de bens imóveis, popularmente conhecida como “compra e venda”, não poderia ser diferente.

 

O Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), previsto pela Constituição Federal no artigo 156, inciso II, é um tributo de competência municipal que incide sobre a transferência onerosa, isto é, mediante pagamento, de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, realizada entre pessoas vivas.

 

A alíquota do ITBI é estabelecida por cada município, geralmente variando entre 2% a 6% sobre o valor da transação. Não se trata, portanto, de uma alíquota uniforme em todo o território nacional, mas sim definida por meio de legislação específica como o Código Tributário Municipal.

 

Ocorre que, por se tratar de um imposto de competência municipal, tanto a definição da base de cálculo quanto a cobrança são realizadas pelo próprio ente tributante.

 

Essa concentração de funções abre espaço para abusos, sobretudo quando o município, de forma unilateral, desconsidera o valor declarado na negociação e impõe, por meio de arbitramento, o pagamento do ITBI em montante superior, sob o argumento de que corresponderia ao “valor venal de referência”.

 

Contudo, o Imposto de Transmissão de Bens Imóveis deve incidir sobre o valor da transação efetivamente ocorrida, e não sobre o valor de referência arbitrado pelo Município que, não ocasionalmente, nunca é inferior ao valor indicado pelo contribuinte.

 

A título exemplificativo, considera-se os seguintes exemplos:

 

No primeiro exemplo, consideramos que um imóvel foi adquirido pelo valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), conforme escritura pública. Todavia, o Município arbitrou como valor referência o montante de R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais), aplicando a alíquota de 2%. Assim, enquanto o valor correto do ITBI, calculado sobre o preço efetivo da transação, seria de R$ 10.000,00 (dez mil reais), o fisco municipal exigiu o pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), gerando uma cobrança indevida no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

 

Em uma segunda operação exemplificativa, consideramos que o imóvel foi adquirido pelo valor de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), mas o Município arbitrou como base de cálculo o valor de R$ 1.000.000,00, também aplicando a mesma alíquota de 2%. Nessa hipótese, o ITBI devido seria de R$ 12.000,00, contudo o contribuinte foi compelido a recolher R$ 20.000,00, resultando em um pagamento a maior de R$ 8.000,00, igualmente sujeito à restituição.

 

Desse modo, aplicar o chamado “Valor Venal de Referência”, traz, somente vantagens ao Município, na medida que serve para justificar o arbitramento de valor superior àquele indicado pelo adquirente como sendo o real para a negociação, acarretando ônus excessivo ao contribuinte, que se vê obrigado a pagar um tributo calculado sobre uma base de cálculo artificialmente elevada e  que serve apenas para alavancar a arrecadação municipal.

 

Nesse sentido, diante das costumeiras decisões travadas no judiciário brasileiro, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou, por meio do Tema 1.113, entendimento no sentido de que a base de cálculo do ITBI deve ser o valor efetivamente pactuado na transação imobiliária e, caso este seja inferior ou discrepante com o valor real de mercado, cabe ao Município, por meio de processo administrativo, observando o princípio do contraditório, comprovar eventual fraude.

 

Esse posicionamento do Tribunal da Cidadania é fundamental para a proteção do contribuinte e para a garantia da segurança jurídica, pois inibe práticas arrecadatórias abusivas e reafirma os princípios constitucionais da legalidade tributária, capacidade contributiva e razoabilidade.

 

Diante desse cenário, o contribuinte que, nos últimos 05 (cinco) anos recolheu o ITBI com base em valor arbitrado pelo município, em desconformidade com o entendimento consolidado pelo STJ, possui o direito de pleitear a restituição dos valores pagos indevidamente, devidamente corrigidos. Essa possibilidade decorre não apenas do princípio da legalidade tributária, mas também do dever estatal de reparar cobranças indevidas, assegurando equilíbrio na relação fisco-contribuinte. Assim, a restituição se apresenta como instrumento essencial para desestimular práticas arrecadatórias abusivas e reafirmar a supremacia da Constituição e da jurisprudência sobre a voracidade fiscal dos entes municipais.

 

Por Lucas Lamberti.


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