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Mecanismos atípicos de recuperação de crédito: novas ferramentas voltadas à eficácia da prestação jurisdicional
Poucos princípios jurídicos são tão constantemente desrespeitados quanto a “razoável duração do processo” e a “celeridade processual”. Tal situação prejudica diretamente a sociedade, que não enxerga seus direitos, na prática, mesmo após vencer o processo.
Fatores como o volume de processos, a falta e desatualização de servidores, o excesso de mão-de-obra precária, a aplicação sem critério dos princípios da ampla defesa e do contraditório, e o excesso de recursos, além da falta de cooperação do devedor, contribuem para atrasar os processos.
Por outro lado, o Código de Processo Civil[1] prevê que o juiz deve “IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial”.
Algumas vezes, o Judiciário permitia a utilização de “medidas atípicas de execução” como forma de forçar o devedor a pagar as suas dívidas. Naturalmente, decisões em sentido contrário também eram encontradas.
Por causa dessa falta de segurança jurídica, recentemente foi julgada a aplicação dos mecanismos excepcionais de recuperação de (apreensão de passaporte, a suspensão de CNH, bloqueio de cartões de crédito, etc.).
Recentemente[2], o Superior Tribunal de Justiça permitiu a utilização das ferramentas alternativas de recuperação de crédito, desde que cumpridos alguns requisitos.
Para o STJ, as medidas excepcionais são legais desde que, simultaneamente, (i) respeitem o princípio da menor onerosidade ao devedor, (ii) apliquem-se de forma subsidiária, (iii) estejam determinadas em decisão fundamentada aos moldes das especificidades do caso e (iv) sejam observados os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e contraditório.
[1] Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
(...)
IV – determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;
[1] Tema Repetitivo nº 1137. REsp n. 1.955.539/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 4/12/2025, DJEN de 24/12/2025.
Vale ressaltar que o tema já havia sido avaliado na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.941, julgada improcedente pelo Supremo Tribunal Federal[3]. Na ocasião, o STF decidiu que “O Poder Judiciário deve gozar de instrumentos de enforcement e acconuntability do comportamento esperado das partes, evitando que situações antijurídicas sejam perpetuadas a despeito da existência de ordens judiciais (...)”. Em resumo, a decisão do STJ confirma e regulamenta a interpretação do STF sobre o tema.
A partir das decisões, novas ferramentas foram dadas a quem venceu o processo, mas ainda não recebeu o seu direito. Ainda que as medidas excepcionais não resolvam todos os problemas, há um grande avanço em direção à efetiva justiça.
Nesse contexto, o papel do advogado ultrapassa a mera pesquisa de bens, exigindo uma atuação estratégica para buscar a aplicação das mais modernas medidas de recuperação de crédito.
Ao profissional, cabe analisar cada caso, construindo argumentação sólida para convencimento do juiz a respeito da aplicação das medidas mais eficazes para proteger os interesses do credor. Simultaneamente, caso esteja ao lado do devedor, é função essencial do procurador proteger o seu cliente da aplicação ilegal das ferramentas, garantindo que a execução corra de acordo com a Lei.
Por fim, a assessoria jurídica qualificada reduz a demora do Judiciário e promove a justiça, garantindo que o direito adquirido seja, de fato, concretizado.
Referências:
• Código de Processo Civil – art. 139, IV;
• STJ – REsp nº 1.955.539/SP;
• STF – ADI nº 5941.
[1] ADI 5941, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09-02-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-04-2023 PUBLIC 28-04-2023.
Por Alexandre Júnior
Autocuratela: a preservação da vontade e da autonomia na futura incapacidade.
Autocuratela é um relevante instrumento jurídico de planejamento pessoal e patrimonial, por meio do qual a pessoa plenamente capaz pode manifestar, de forma antecipada, sua vontade acerca da curatela a ser instituída em eventual situação futura de incapacidade. O instituto está diretamente alinhado aos princípios da autonomia da vontade, da dignidade da pessoa humana e da autodeterminação, assumindo especial importância diante do envelhecimento da população e da crescente valorização dos direitos existenciais.
Por meio da Escritura Pública de Autocuratela, tanto a pessoa idosa quanto qualquer indivíduo dotado de plena capacidade civil pode indicar quem deseja que exerça a função de curador caso venha a perder, total ou parcialmente, a capacidade de manifestar sua vontade em razão de enfermidade, idade avançada ou outra circunstância superveniente.
Não há necessidade de aguardar o surgimento de sinais de incapacidade, a autocuratela possui natureza preventiva e deve ser formalizada enquanto a pessoa se encontra plenamente apta a manifestar sua vontade de forma livre e consciente.
O instituto ganhou maior segurança jurídica e relevância prática com a edição do Provimento nº 206/2025, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que estabeleceu diretrizes procedimentais importantes. A partir de sua vigência, o magistrado responsável pelo processamento de eventual ação de interdição deverá consultar a Central Notarial de Serviços Compartilhados (CENSEC) para verificar a existência de escritura de autocuratela ou de diretivas antecipadas de curatela registradas pelo interessado. Essa medida fortalece a integração entre o sistema extrajudicial e o Poder Judiciário, assegurando que a vontade previamente manifestada seja efetivamente considerada no processo decisório.
Outro avanço relevante trazido pelo Provimento nº 206/2025 refere-se à proteção da privacidade e dos dados sensíveis do declarante. A certidão de inteiro teor da escritura de autocuratela somente poderá ser fornecida ao próprio outorgante ou mediante ordem judicial, preservando o sigilo das informações pessoais e evitando o uso indevido do conteúdo do ato.
Sob o aspecto prático, a autocuratela permite ao declarante: nomear um ou mais curadores de sua confiança; delimitar os poderes do curador, especificando quais atos poderão ou não ser praticados; indicar curador substituto, para o caso de impossibilidade ou recusa do primeiro nomeado; e excluir expressamente determinadas pessoas, deixando claro quem não deverá exercer a curatela. Essas diretrizes conferem maior clareza e previsibilidade à futura gestão da pessoa e de seus interesses, contribuindo para a redução de incertezas e a prevenção de conflitos familiares.
Embora a indicação de curador constante da autocuratela não vincule o juiz de forma absoluta, ela possui relevante peso jurídico. No processo de interdição, caberá ao magistrado analisar a idoneidade e a capacidade do curador indicado, sempre à luz do melhor interesse do curatelado. Ainda assim, a manifestação prévia de vontade tende a ser fortemente considerada, por refletir a expressão livre e consciente da pessoa em momento de plena capacidade civil.
Entre as principais vantagens da autocuratela destacam-se a prevenção de litígios familiares, o reforço à segurança jurídica, a transparência na escolha do curador e o respeito à autodeterminação, especialmente no contexto da proteção da pessoa idosa. O instituto também contribui para decisões judiciais mais alinhadas à vontade do futuro curatelado, promovendo uma abordagem menos substitutiva e mais comprometida com a preservação da autonomia.
Embora ainda seja um instituto recente no ordenamento jurídico brasileiro, com limitada produção jurisprudencial específica, a autocuratela revela seu caráter inovador e seu potencial de desenvolvimento doutrinário e judicial. Trata-se, em síntese, de instrumento eficaz para assegurar que, mesmo diante de eventual incapacidade, a vontade previamente manifestada pela pessoa permaneça prevalente, funcionando como verdadeiro prolongamento de sua autonomia ao longo do tempo.
Destaca-se, ainda, que o adequado acompanhamento técnico na elaboração da escritura de autocuratela é fundamental para garantir segurança, previsibilidade e tranquilidade quanto ao futuro.
Fonte: Provimento nº 206 de 6 de outubro de 2025.
Por Andressa Bonamigo.
A cindibilidade registral e a sua eficiência nos negócios imobiliários
O dinamismo do mercado imobiliário impõe a necessidade de mecanismos que assegurem a segurança jurídica sem criar entraves desproporcionais à circulação da propriedade. Nesse cenário, destaca-se a cindibilidade registral, princípio do direito imobiliário que contribui de forma relevante para a desburocratização e a eficiência dos negócios jurídicos.
Quando um título é apresentado ao Cartório de Registro de Imóveis, tais como uma escritura pública de compra e venda ou um formal de partilha, ele é protocolado, dando origem à prenotação. Caso o Oficial do Registro identifique defeitos ou irregularidades que impeçam o registro imediato, será expedida uma nota de exigência, indicando as providências necessárias para a sua regularização.
A dificuldade surge quando o título envolve múltiplos imóveis e a irregularidade atinge apenas parte do negócio. Em uma interpretação excessivamente rígida, todo o título permaneceria suspenso até a solução da pendência, o que pode gerar atrasos injustificados, insegurança jurídica e prejuízos econômicos às partes envolvidas.
É justamente nesse ponto que se revela a importância da cindibilidade registral. O princípio autoriza, a requerimento do interessado, o fracionamento do título para fins de registro, permitindo que os atos ou negócios jurídicos que estejam regulares sejam imediatamente registrados, enquanto aqueles que apresentam óbices aguardam a devida correção.
Assim, em um título que contemple, por exemplo, a transferência de três imóveis, eventual exigência referente a apenas um deles não impede o registro dos demais. Os imóveis que atendem aos requisitos legais podem ser registrados, preservando a eficácia do negócio e garantindo maior fluidez às transações imobiliárias.
Em síntese, o princípio da cindibilidade registral é uma ferramenta de grande valia, pois harmoniza a necessidade de segurança jurídica com a celeridade exigida pelos negócios imobiliários, evitando que pendências pontuais paralisem a totalidade de uma operação.
Ademais, o acompanhamento jurídico especializado é essencial. Esse suporte assegura que cada etapa da transação seja realizada corretamente, prevenindo problemas e garantindo a regularidade do processo.
Por Rafael Klein.
Por Rafael Klein.
Casamento e Empresa: o papel do Regime de Bens no futuro patrimonial do(a) empresário(a)
Mesmo sem perceber, a vida pessoal de um(a) empreendedor(a) e seus negócios estão profundamente conectados. Decisões matrimoniais refletem diretamente no patrimônio empresarial e, em certas situações, podem até comprometer a continuidade do negócio. Nesse contexto, a escolha do regime de bens não é apenas uma formalidade, mas uma medida essencial de planejamento patrimonial e segurança jurídica.
O Código Civil (Lei nº 10.406/2002), em seus artigos 1.658 a 1.688, prevê quatro regimes possíveis: comunhão parcial, comunhão universal, separação de bens e participação final nos aquestos. Quando não há pacto antenupcial, aplica-se automaticamente a comunhão parcial, em que apenas os bens adquiridos antes do casamento permanecem exclusivos, enquanto os adquiridos durante a união são partilháveis.
Esse modelo, tão comum, pode representar riscos para empresários(as). Ainda que a empresa tenha sido constituída antes do casamento ou união estável, os lucros, reinvestimentos e aquisições feitos durante a união podem ser considerados patrimônio comum.
Imagine o caso de um(a) empreendedor(a) que, mesmo tendo iniciado seu negócio antes do matrimônio, uma vez casado ou vivendo em união estável sob o regime da comunhão parcial de bens, decide expandir suas atividades, adquire imóveis com recursos provenientes da empresa e amplia sua participação societária.
Em caso de separação, apenas os bens adquiridos durante a união integram a meação e devem ser partilhados. Já no falecimento, conforme o Código Civil atualmente vigente, o cônjuge sobrevivente, embora não seja meeiro do patrimônio constituído antes do casamento, é considerado herdeiro necessário e concorre sobre esses bens com descendentes e ascendentes, o que pode incluir quotas ou ações da empresa. Importante destacar que o Projeto de Lei nº 4/2025, atualmente em tramitação no Senado, propõe modificar essa regra, retirando o cônjuge do rol de herdeiros necessários.
Mas é nesse ponto que o pacto antenupcial assume papel estratégico. O Código Civil, no artigo 1.653, determina que sua celebração ocorra por escritura pública, justamente para garantir validade e segurança jurídica. Esse instrumento permite que o casal defina um regime de bens adequado à sua realidade e estabeleça regras claras sobre a administração do patrimônio, dos lucros e das participações societárias.
Além disso, pode contemplar outras disposições relevantes, como a eleição de arbitragem ou mediação para solução de eventuais conflitos e até regras sucessórias, reforçando a previsibilidade e a harmonia patrimonial. Trata-se, portanto, de uma ferramenta que reduz incertezas e previne litígios futuros.
Ademais, após a celebração do casamento, é indispensável o registro do pacto antenupcial no primeiro domicílio em que o casal vai residir.
Porém, a elaboração desse pacto exige atenção técnica. Não se trata apenas de escolher entre os regimes previstos em lei, mas de adaptar as disposições às particularidades do(a) empresário(a), da estrutura da empresa e do histórico familiar. Nesse contexto, a consultoria jurídica especializada é decisiva para analisar a situação patrimonial e societária, identificar riscos e consequências e formular cláusulas personalizadas que assegurem equilíbrio entre a proteção da atividade empresarial e a segurança familiar.
A escolha do regime de bens e a celebração de um pacto antenupcial bem estruturado representam, portanto, medidas de prudência e de visão de longo prazo. Mais do que requisito formal, são instrumentos estratégicos de gestão patrimonial que permitem ao empresariado crescer com segurança, proteger a empresa contra vulnerabilidades e garantir estabilidade mesmo diante das mudanças da vida pessoal.
Na CLF Advogados, acompanhamos de perto as mudanças legislativas e oferecemos suporte jurídico especializado para que empreendedores(as) possam tomar decisões conscientes e seguras sobre seu futuro patrimonial e empresarial.
Por Ellen Joner
Compliance Trabalhista: Estratégia para a governança corporativa
A gestão de pessoas transcendeu o departamento de recursos humanos e se tornou uma questão de governança estratégica. A ferramenta que surge é o compliance trabalhista, não como um custo ou uma burocracia, mas como um investimento fundamental na longevidade e na reputação da empresa.
O termo compliance ou programa de conformidade significa agir em conformidade, ou adequar-se para alcançar conformidade legal. No âmbito trabalhista, conforme esclarece a doutrina, notadamente a especialista Alexandra Candemil, em sua obra Compliance Trabalhista: Política de Sanções Disciplinares e a Justa Causa, trata-se do esforço estruturado e contínuo para garantir que a empresa, seus líderes e colaboradores observem integralmente:
- A Legislação federal, estadual e municipal.
- As Normas Coletivas (Convenções e Acordos Coletivos).
- As Políticas Internas, Códigos de Ética e Procedimentos da empresa.
O objetivo vai além de evitar processos e multas. É mitigar riscos sistêmicos, promover uma cultura de ética, respeito e transparência, e, fundamentalmente, assegurar a sustentabilidade do capital humano da empresa. Um programa eficaz atua como uma blindagem estratégica, antecipando problemas e fortalecendo a credibilidade perante stakeholders, investidores e órgãos de fiscalização.
A implementação de um Programa de Compliance Trabalhista não é um projeto pontual, mas um processo cíclico e dinâmico que deve ser totalmente integrado à cultura da organização. Sua solidez se apoia em pilares bem definidos:
1. O Comprometimento da Alta Administração
O programa nasce com o apoio irrestrito da alta administração da empresa. Os líderes devem ser os primeiros a dar o exemplo, demonstrando que a ética e a conformidade são valores inadiáveis e prioridades absolutas da empresa. Sem isso, qualquer iniciativa será uma mera formalidade.
2. Avaliação e Mapeamento de Riscos
O programa deve começar com uma auditoria para identificar as vulnerabilidades específicas da sua operação. Onde estão os maiores riscos? Na gestão de horas extras? No controle de segurança e saúde no trabalho (NRs)? Na contratação de terceiros? O mapeamento deve ser personalizado e focar nas áreas de maior exposição.
3. Códigos e Políticas de Conduta
Com os riscos mapeados, é preciso estabelecer regras claras. Isso inclui a elaboração de um Código de Conduta robusto e de Políticas Setoriais (como a Política Antidiscriminação, de Uso de Mídias Sociais e de Regras de Terceirização). Esses documentos devem ser acessíveis, objetivos e refletir o compromisso da empresa com a legalidade e a ética.
4. Treinamento e Comunicação
O sucesso do programa está no treinamento contínuo para todos os níveis hierárquicos, do “chão de fábrica” à liderança. O treinamento transforma as normas em comportamento, garantindo que as políticas sejam compreendidas, internalizadas e aplicadas no dia a dia.
5. Canais de Denúncia e Investigação Interna
Um programa de compliance saudável precisa de um termômetro para medir sua eficácia. O Canal de Denúncia deve ser:
- Independente e gerido por uma equipe treinada.
- Confidencial e seguro, garantindo o não retrocesso a quem reporta de boa-fé.
As denúncias devem ser prontamente investigadas por meio de procedimentos internos padronizados e imparciais, culminando na aplicação de medidas disciplinares justas e proporcionais, conforme o caso.
6. Monitoramento e Auditoria Contínua
O programa de conformidade não é um ponto de chegada, mas uma jornada de melhoria contínua. O programa deve ser auditado periodicamente para verificar sua efetividade. As auditorias (internas ou externas) avaliam se os controles estão funcionando e se as políticas estão sendo seguidas, permitindo ajustes em resposta às alterações sociais, novas legislações ou mudanças no ambiente de negócios.
Portanto, o programa de conformidade (compliance) é uma estratégia e um investimento de longo prazo para a moderna Governança Corporativa, transcendendo a mera observância legal. A sua eficácia reside na aplicação de uma metodologia contínua e dinâmica, que integra seis pilares essenciais à cultura da organização.
O programa nasce com o comprometimento da alta administração (1), que estabelece o tom ético, seguido pelo mapeamento de riscos (2) para identificar vulnerabilidades específicas da operação. Tais riscos são mitigados pela elaboração de códigos e políticas de conduta (3) claras, as quais são disseminadas e internalizadas por meio de treinamento e comunicação (4) constantes, transformando normas em comportamentos cotidianos.
A saúde e a transparência do sistema são garantidas pela manutenção de canais de denúncia e investigação interna (5) confidenciais e imparciais, essenciais para aferir a temperatura ética da empresa e aplicar medidas disciplinares justas. Por fim, o ciclo se fecha com o monitoramento e auditoria contínua (6), garantindo que o programa se mantenha efetivo, resiliente e adaptável às constantes evoluções do ambiente legal e de negócios.
Ao implementar e manter o virtuoso, a empresa não só estabelece uma blindagem estratégica contra o passivo trabalhista e multas, mas, principalmente, fomenta uma cultura de respeito e transparência, assegurando a longevidade do seu capital humano e elevando sua credibilidade perante todos os stakeholders. O Compliance Trabalhista é, portanto, o alicerce fundamental para uma gestão de pessoas ética e uma governança verdadeiramente responsável.
Por Diovani Colombo
A segurança de dados como ativo estratégico e o impacto da LGPD na valoração empresarial
Com o avanço da tecnologia, e a implementação da Lei Geral de Proteção de Dados, a segurança de dados sensíveis tornou-se assunto essencial para a valoração das empresas.
Para garantir transações comerciais lucrativas, a organização precisa demonstrar preocupação contínua e ininterrupta com a proteção de dados.
Isso porque, nas discussões sobre governança, segurança da informação e responsabilidade empresarial, a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD – Lei nº 13.709/2018) reforçou a necessidade de adaptação das empresas às novas exigências legais, ao mesmo tempo em que demonstrou a relação entre proteção de dados e valoração organizacional.
A LGPD traz a definição de dados sensíveis como aqueles que revelam informações pessoais de natureza íntima. Sob este viés, por apresentarem maior potencial de discriminação e risco ao titular, é exigível maior nível de tratamento e atenção.
Assim, a depender da utilização desses dados, essa situação deixa de ser apenas uma questão operacional e se torna um imperativo legal, no qual a violação pode gerar penalidades, incluindo multas, infração e até mesmo bloqueio de banco de dados. A jurisprudência brasileira já reflete as graves consequências financeiras e reputacionais para empresas que negligenciam essa proteção, transformando o risco abstrato em um passivo concreto e judicialmente reconhecido.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por exemplo, tem consolidado o entendimento de que a responsabilidade das empresas por vazamentos é objetiva. Em decisões recentes, como no REsp 2.121.904, o STJ estabeleceu que o vazamento de dados sensíveis gera dano moral presumido, ou seja, não precisa ser provado pela vítima, obrigando a empresa a indenizar o consumidor pelo simples fato da exposição indevida.
Desta forma, no cenário tecnológico atual, a segurança da informação deixou de ser apenas uma função técnica tornando-se um ativo estratégico. Empresas que adotam políticas robustas de proteção de dados demonstram compromisso e responsabilidade. Na era digital, a proteção de dados sensíveis é não apenas uma exigência legal, mas um indicador diretamente ligado ao valor econômico das empresas. A LGPD promove um ambiente de responsabilidade e transparência, o qual organizações que investem em segurança da informação caminham à frente, conquistando competitividade, confiança e sustentabilidade.
Assim, a conformidade com a LGPD deve ser entendida não como custo, mas como investimento essencial para o crescimento, a reputação e a valoração empresarial no mercado atual.
A exemplo disso, imagine uma empresa que pretende atrair investidores e passa por um processo de Due Diligence¹. Durante a análise, identifica-se que ela não possui políticas adequadas de proteção de dados, e, ainda, apresenta vulnerabilidades no tratamento de informações sensíveis. Analisadas essas informações, o potencial investidor reduz significativamente o valor proposto para a aquisição, justificando os riscos analisados.
Essa situação hipotética, evidencia como a ausência de conformidade com a LGPD pode impactar diretamente o valor de mercado e comprometer futuras oportunidades comerciais.
A LGPD, portanto, promove um ambiente de responsabilidade e transparência. Organizações que investem em segurança da informação caminham à frente, conquistando competitividade e confiança. Nesse cenário, a conformidade com a lei deve ser compreendida não como um custo, mas como um investimento indispensável para o crescimento, a reputação e a valoração empresarial no mercado atual.
Para isso, uma consultoria especializada é fundamental na análise de riscos, na proteção de dados e na valorização comercial da empresa, além da elaboração de contratos, termos de uso, políticas de privacidade e termos de consentimento
Sem essas medidas de proteção, a exposição crescente de dados sensíveis na internet aumenta significativamente a possibilidade de danos. Até porque a confiança é um dos maiores diferenciais competitivos.
¹Due Diligence é o processo de investigação, análise e auditoria detalhada de informações e documentos de uma empresa ou ativo, realizado por potenciais compradores, investidores ou parceiros antes de concretizar uma transação (M&A, investimento, etc.). Visa identificar riscos, passivos, contingências e confirmar informações relevantes para tomadas de decisão.
Referências:
BRASIL. LEI No 13.709, DE 14 DE AGOSTO DE 2018. Disponível em: .
O que muda com a LGPD — LGPD - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais | Serpro. Disponível em: .
PACHECO, I. Proteção de Dados: As 5 Tendências que Toda Empresa Brasileira Precisa Conhecer - Data Guide. Disponível em: .
Por Roberta Horn