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Da Matrícula Imobiliária e da Boa-Fé do adquirente
Comprar um imóvel costuma ser um dos passos mais importantes na vida de qualquer pessoa ou empresa, mas a preocupação com possíveis "problemas escondidos" sempre acompanha esse momento.
A segurança jurídica nas transações imobiliárias repousa sobre o Princípio da Publicidade, cujo instrumento máximo é a matrícula do imóvel.
No Brasil, vigora a máxima de que "o que não está no registro, não está no mundo". A lógica é simples: aquilo que não está devidamente registrado não pode produzir efeitos plenos perante terceiros de boa-fé. A matrícula imobiliária, portanto, não é mera formalidade administrativa, mas verdadeiro mecanismo de estabilidade das relações patrimoniais.
A controvérsia surge quando um imóvel é alienado sem qualquer averbação de penhora, indisponibilidade ou ação judicial na matrícula. E são nessas hipóteses, que se torna indispensável refletir sobre o papel da boa-fé objetiva nas relações negociais.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) também já bateu o martelo sobre esse assunto por meio da Súmula nº 375. O entendimento é que, para se falar em fraude e tentar anular uma venda, ou existe o registro da penhora na matrícula, ou o credor terá que provar, de forma indiscutível, que o comprador agiu de má-fé e sabia da dívida.
Mais do que isso, no julgamento do Tema Repetitivo 243, o STJ confirmou que, se a matrícula estiver livre de anotações, a boa-fé de quem compra é presumida.
Sob essa perspectiva, ganha especial relevância o princípio da concentração dos atos na matrícula, fortalecido pela Lei nº 13.097/2015, em especial em seu art. 54[1]. A referida legislação consolidou importante diretriz voltada à proteção da confiança do adquirente, estabelecendo que situações jurídicas capazes de restringir ou comprometer direitos reais sobre imóveis devem estar concentradas na matrícula para produzirem efeitos perante terceiros. Sob essa ótica Caroline Feliz Sarraf Ferri observa que:
“Princípio da concentração: reforçado pela Lei n. 13.097 de 2015, determina que todas as informações pertinentes ao imóvel ou aos direitos do titular devem ser registradas na matrícula correspondente” (Ferri, 2024, p. 89).
A preservação da confiança no sistema registral é fundamental para a circulação patrimonial e para o desenvolvimento das relações econômicas. Sem previsibilidade e estabilidade, o risco jurídico das transações imobiliárias se amplia significativamente.
O ordenamento jurídico brasileiro, em diversas hipóteses, resolve essas controvérsias por meio de indenização por perdas e danos, preservando o direito de reparação daquele que sofreu prejuízo em razão da invalidade do negócio.
São nessas situações que a atuação jurídica preventiva assume papel essencial. A análise técnica da documentação, da publicidade registral e da situação patrimonial pode ser determinante para reduzir riscos e assegurar maior proteção às operações imobiliárias.
No Direito Imobiliário, a propriedade não nasce do contrato ela nasce, efetivamente, do registro.
Por Roberta Horn
Autonomia Patrimonial e Execução Trabalhista: Novos Contornos Jurídicos
A recente redefinição dos limites da execução trabalhista pelo Supremo Tribunal Federal, a partir do julgamento do RE 1.387.795, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.232), projeta efeitos relevantes sobre a atuação empresarial. Sob a ótica do Direito Empresarial, a decisão consolida garantias essenciais à atividade econômica, especialmente quanto à autonomia patrimonial e à previsibilidade dos riscos jurídicos.
No referido julgamento, fixou-se a impossibilidade de inclusão, na fase de execução trabalhista, de empresa que não tenha participado da fase de conhecimento, salvo mediante observância do devido processo legal. A Corte também reafirmou a necessidade de instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica ou da comprovação de hipóteses legalmente admitidas, como sucessão empresarial.
Historicamente, a Justiça do Trabalho adotava postura expansiva quanto à responsabilização de terceiros, permitindo o redirecionamento da execução com base em presunções amplas, notadamente em contextos de grupo econômico. Tal prática, embora voltada à efetividade do crédito trabalhista, gerava significativa insegurança jurídica ao empresário, sobretudo diante da possibilidade de constrições patrimoniais inesperadas.
Com a nova orientação, reforça-se a centralidade da autonomia da personalidade jurídica, princípio estruturante do Direito Empresarial, que delimita a separação entre os patrimônios das sociedades e de seus sócios ou de outras empresas do grupo. A mitigação dessa autonomia passa a exigir demonstração concreta de abuso, fraude ou confusão patrimonial, afastando-se a adoção automática da chamada teoria menor.
Do ponto de vista empresarial, a decisão introduz maior previsibilidade na gestão de riscos, elemento indispensável ao planejamento estratégico e à organização societária. A delimitação mais rigorosa da responsabilidade patrimonial contribui para um ambiente de negócios mais estável, reduzindo a exposição a medidas executivas inesperadas e fortalecendo a segurança nas relações contratuais.
Em contrapartida, o novo paradigma impõe maior rigor na governança corporativa, exigindo das empresas transparência e regularidade em suas estruturas. A responsabilização permanece possível nos casos de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, preservando a função corretiva do ordenamento jurídico.
Em síntese, o entendimento firmado no RE 1.387.795 promove um reequilíbrio entre a efetividade da execução trabalhista e os princípios do Direito Empresarial, assegurando que a satisfação do crédito ocorra sem afastar garantias fundamentais. Para o empresário, trata-se de um avanço que reforça a segurança jurídica e valoriza a estruturação societária lícita como instrumento de proteção patrimonial.
Por João Dias
Partnership, Stock Options e Vesting: como estruturar relações estratégicas sem comprometer a empresa
Em empresas em crescimento, um dos desafios mais relevantes não está apenas na retenção de talentos, mas na manutenção de relações estratégicas que sustentam a operação e impulsionam o crescimento. Isso inclui não só colaboradores-chave, mas também parceiros que, na prática, participam da construção do negócio, como executivos, operadores, desenvolvedores, especialistas ou até mesmo empresas que atuam de forma integrada à atividade principal.
Com o amadurecimento da operação, essas relações tendem a se tornar mais sensíveis. O parceiro que contribui diretamente para o crescimento passa a demandar maior participação nos resultados, enquanto a empresa, por sua vez, precisa preservar sua estrutura societária, sua governança e sua capacidade de tomada de decisão.
É nesse ponto que surge um impasse recorrente: como reconhecer e reter essas relações estratégicas sem comprometer a estrutura societária ou gerar ônus desproporcionais para a empresa? A solução não está em concessões informais ou ajustes improvisados, mas na estruturação jurídica adequada dessas relações, por meio de modelos de partnership estruturados com mecanismos como stock options e cláusulas de vesting, que permitem construir esse equilíbrio de forma técnica e segura.
Esses modelos, embora cada vez mais presentes no ambiente brasileiro, têm origem em práticas consolidadas no direito internacional, especialmente no direito norte-americano, cuja lógica exige cuidado na adaptação à realidade jurídica nacional, a fim de preservar sua natureza estratégica e evitar distorções na sua aplicação.
Os modelos de partnership, nesse contexto, devem ser compreendidos como uma aproximação progressiva à lógica societária. Eles não se limitam à inclusão imediata no quadro de sócios, mas criam um caminho estruturado para que determinados profissionais ou parceiros passem a ter acesso, condicionado e escalonado, à participação no negócio. Essa abordagem é especialmente relevante em startups e empresas em fase de expansão, nas quais a contribuição de determinados agentes vai além de uma prestação de serviço típica, aproximando-se de uma efetiva construção conjunta de valor.
No entanto, a inclusão direta e imediata desses parceiros no quadro societário pode gerar riscos relevantes, como diluição descontrolada, conflitos de governança e dificuldade de reorganização futura. É por isso que o vesting se torna elemento central nessa estrutura. Por meio dele, a aquisição de direitos relacionados à participação societária ocorre de forma progressiva, condicionada ao tempo de permanência na operação ou ao cumprimento de determinados marcos. Isso permite que a empresa reconheça a importância do parceiro, sem abrir mão de mecanismos de controle e proteção.
Na prática, evita-se que alguém passe a integrar a estrutura societária sem que tenha efetivamente consolidado sua contribuição para o negócio, ao mesmo tempo em que se cria um incentivo real de continuidade e comprometimento.
As stock options complementam essa lógica ao introduzir uma camada econômica relevante. Ao conceder ao parceiro o direito de adquirir participação societária no futuro, por um preço previamente definido, a empresa cria um vínculo direto entre a valorização do negócio e o benefício econômico desse parceiro.
Sob o ponto de vista jurídico, a utilização desses instrumentos exige que o contrato seja estruturado com clareza sobre sua natureza mercantil. Assim, ao estabelecer onerosidade e exposição a risco de mercado, a empresa reforça que tais instrumentos são mecanismos de investimento e alinhamento estratégico, e não simples formas de pagamento. Essa distinção é fundamental para garantir que a relação seja tratada dentro da lógica societária e de parceria, preservando a segurança jurídica da operação.
Ainda assim, a eficácia dessas estruturas depende diretamente da forma como são implementadas. A definição de prazos, condições, hipóteses de saída, critérios de aquisição e perda de direitos, bem como o tratamento de eventos societários, exige precisão técnica e aderência à realidade da operação. Estruturas genéricas ou mal desenhadas tendem a gerar insegurança, conflitos e, em alguns casos, a inviabilizar a própria continuidade da parceria.
Por isso, mais do que uma ferramenta de retenção, os modelos de partnership devem ser tratados como instrumentos de organização estratégica das relações que sustentam o negócio. Quando bem alicerçados, eles permitem não apenas reter talentos, mas consolidar parcerias essenciais, alinhar expectativas e criar um ambiente de crescimento compartilhado, sem comprometer a segurança jurídica e a governança da empresa.
Na CLF Advogados, a estruturação dessas relações é conduzida com foco na realidade de cada operação, garantindo que os instrumentos jurídicos adotados sirvam, de fato, como base para o crescimento sustentável e a proteção do negócio.
Por Ellen Joner
Da intimação (efetiva) do devedor fiduciário: Uma análise sobre os efeitos para o credor
No procedimento de execução de dívidas com garantia de imóvel, a intimação do devedor é indispensável e deve ser analisada com cautela. A regra é clara: o devedor deve ser, efetivamente, intimado para pagar a dívida. Este é um direito fundamental que garante a oportunidade de se defender e, se possível, quitar o débito para manter seu imóvel.
Assim sendo, a intimação por edital só é permitida em uma única situação: quando o devedor se encontra em local ignorado, incerto ou inacessível. Não se trata de uma escolha ou de um atalho para o credor. É uma medida de exceção, um último recurso.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento consolidado sobre o tema: a intimação por edital só é válida após o esgotamento de todos os meios razoáveis para encontrar o devedor. Ou seja, a jurisprudência é consistente ao exigir que o credor prove ter esgotado as possibilidades de encontrar o devedor antes de recorrer à via editalícia. O que isso significa na prática?
Significa que o credor deve ser proativo e diligente. Não basta enviar uma notificação ao endereço do contrato e, sem sucesso, partir para o edital. É preciso demonstrar que foram feitas buscas efetivas para localizar o devedor.
Considera-se que não houve o esgotamento dos meios se o credor, por exemplo, deixa de tentar a intimação em outros endereços conhecidos ou não utiliza as diferentes modalidades de notificação pessoal previstas em lei, como o envio pelos Correios com aviso de recebimento ou mesmo a intimação fora do horário comercial e pelo Oficial do Registro de Imóveis, através de hora certa.
A consequência de uma intimação irregular é severa: a nulidade de todo o procedimento de consolidação da propriedade, invalidando não apenas a intimação em si, mas todos os atos subsequentes, incluindo a averbação da propriedade em nome do credor e o leilão do imóvel.
Para o credor, isso representa a perda de tempo (e oportunidades), bem como de recursos em razão da necessidade de reiniciar todo o procedimento de execução da garantia, travando a obtenção de recursos para o caixa. Sabe-se que o mercado apresenta elevada dinamicidade e que oportunidades qualificadas são episódicas.
A pressa em consolidar a propriedade pode custar caro, pois a invalidade de todo o procedimento pode fazer com que o credor perca negócios que estão em seu horizonte. A melhor estratégia é buscar a ajuda de um profissional qualificado para se ater rigorosamente ao rito legal da cientificação do devedor, visando a evitar que o credor permaneça privado de liquidez e sujeito à deterioração do bem.
A segurança jurídica do procedimento está diretamente vinculada à sua correta execução. Para uma análise criteriosa do seu caso, recomenda-se assessoria especializada.
Por Rafael Klein.
Inventário digital e seus desafios jurídicos
O avanço tecnológico das últimas décadas promoveu transformações nas relações sociais, econômicas e jurídicas, trazendo à tona novas categorias de bens e, consequentemente, novos desafios ao Direito. Nesse contexto, ganha especial relevância a discussão acerca do destino dos bens digitais após o falecimento de seu titular, evidenciando a necessidade de adaptação do Direito Sucessório à realidade contemporânea.
Diante desse panorama, o inventário digital pode ser compreendido como o procedimento destinado à identificação, administração e partilha do patrimônio digital deixado pelo falecido. Esse patrimônio abrange uma ampla gama de ativos, como contas em redes sociais, arquivos armazenados em nuvem, carteiras de criptomoedas, domínios de internet, além de conteúdos digitais, como fotografias, vídeos, documentos, músicas e livros adquiridos em plataformas digitais. Trata-se, portanto, de bens intangíveis que, embora imateriais, podem possuir valor econômico ou significativa relevância pessoal.
Apesar da crescente importância do tema, o ordenamento jurídico brasileiro ainda carece de regulamentação específica. O Código Civil de 2002, ao disciplinar o direito das sucessões, não contempla expressamente os bens digitais, limitando-se à tradicional classificação entre bens móveis e imóveis. Ainda assim, a evolução do conceito de patrimônio permite uma interpretação mais ampliativa, apta a incluir os ativos digitais no acervo hereditário, entendimento que vem sendo progressivamente acolhido pela doutrina e pela jurisprudência.
Para fins sucessórios, os bens digitais podem ser classificados conforme sua natureza: patrimoniais, quando possuem valor econômico direto, como criptomoedas, ativos financeiros digitais, domínios de internet e contas monetizadas; existenciais, quando relacionados à esfera da personalidade, como e-mails, mensagens privadas e perfis pessoais; e híbridos, quando reúnem simultaneamente aspectos econômicos e pessoais, como perfis profissionais em redes sociais ou canais digitais com monetização.
Nos termos do artigo 1.784 do Código Civil, os bens de natureza patrimonial são automaticamente transmitidos aos herdeiros com a abertura da sucessão. Já os bens de caráter existencial, em regra, são considerados intransmissíveis, por estarem ligados aos direitos da personalidade (artigos 11 a 21 do Código Civil). Contudo, essa distinção não é absoluta, e, em algumas situações, os bens inicialmente pessoais passam a adquirir relevância econômica, gerando controvérsias quanto à sua natureza jurídica e exigindo análise criteriosa do caso concreto.
No âmbito do inventário, o papel do inventariante também se amplia diante da existência de bens digitais. Além das atribuições tradicionais, como administrar o espólio, prestar contas, pagar dívidas e promover a partilha, passa a ser necessário lidar com plataformas digitais, sistemas de segurança e políticas de privacidade.
Nesse contexto, destaca-se a figura do inventariante digital, cuja atuação pode ser essencial para viabilizar o acesso às contas do falecido, o resgate de ativos e a preservação de dados importantes. A designação de um inventariante com aptidão técnica específica, seja o próprio inventariante judicial ou um terceiro mostra-se especialmente relevante em situações que envolvam ativos complexos, como criptomoedas ou contas protegidas por múltiplos mecanismos de segurança.
O acesso às contas digitais do falecido, via de regra, depende de autorização judicial, sobretudo quando envolve dados sensíveis, sigilo de comunicações ou valores expressivos. Provedores de serviços digitais, como plataformas de e-mail, redes sociais e armazenamento em nuvem, costumam exigir ordem judicial para permitir acesso ou transferência de titularidade, em razão das normas de proteção de dados e de suas próprias políticas de privacidade. A impossibilidade de acesso pode gerar prejuízos patrimoniais e até danos de ordem moral aos herdeiros, o que justifica, a intervenção do Poder Judiciário.
Reforçando a inclusão dos ativos digitais no direito sucessório, o Enunciado 687 da IX Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal reconhece que o patrimônio digital do falecido pode integrar o espólio e ser objeto de sucessão. Embora não tenha força de lei, o entendimento orienta a prática jurídica e legitima a partilha de bens digitais, tanto de valor econômico quanto afetivo. Esse posicionamento já vem sendo aplicado, como por exemplo em decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que garantiu a uma herdeira acesso ao ID Apple da filha falecida, reconhecendo o valor da memória digital.
Na ausência de legislação específica, o planejamento sucessório digital em vida revela-se medida altamente recomendável. Nesse sentido, a inclusão de disposições sobre bens digitais no testamento, a organização prévia de acessos e a indicação de pessoa de confiança para a gestão desses ativos configuram estratégias eficazes para evitar conflitos e entraves durante o processo sucessório.
Embora o tema ainda esteja em desenvolvimento, já se observam avanços no ordenamento jurídico brasileiro, especialmente por meio da proposta de reforma do Código Civil voltada à regulamentação da herança digital e à definição de limites relacionados à proteção da intimidade e da privacidade do falecido. Nesse cenário, a atuação do advogado mostra-se essencial, tanto na orientação preventiva quanto na condução estratégica de demandas judiciais.
Assim, o inventário digital consolida-se como tema de crescente relevância no Direito contemporâneo, impondo o desafio de harmonizar a efetividade da sucessão patrimonial com a tutela dos direitos fundamentais. A atuação jurídica qualificada, aliada ao planejamento sucessório em vida, é fundamental para garantir soluções seguras e alinhadas à vontade do titular dos bens digitais.
Andressa Bonamigo.
Fontes:
https://www.cjf.jus.br/enunciados/enunciado/1826
Resolução Contratual e a Mitigação de Riscos: a importância de cláusulas resolutivas específicas
A celebração de um contrato é o pilar de qualquer relação negocial, estabelecendo as bases de confiança e as expectativas entre as partes. A premissa fundamental é o princípio pacta sunt servanda (os contratos devem ser cumpridos).
Contudo, a dinâmica empresarial é complexa e, não raro, a execução de um contrato é impactada por eventos que podem levar à sua extinção prematura. É nesse cenário que a elaboração de cláusulas de resolução bem definidas se revela como uma ferramenta estratégica indispensável.
Um contrato que negligencia ou trata de forma genérica as hipóteses de seu término é um convite ao litígio. A ausência de regras claras para o fim da relação contratual cria um vácuo de incerteza que, invariavelmente, será preenchido por disputas onerosas, morosas e desgastantes. Quando um contrato é omisso, as partes ficam como um barco sem motor, à deriva da interpretação judicial, submetendo-se a um processo lento e de resultado imprevisível para definir questões que poderiam (e deveriam) ter sido previamente acordadas.
A negligência na elaboração do contrato gera riscos que perduram por todo o tempo de vigência do instrumento. Multas sem estipulação prévia, perdas e danos apurados apenas em juízo, recursos custosos e morosos e ausência de controle de abusividade destacam-se como armadilhas permeiam os pactos precariamente celebrados.
Por outro lado, a principal vantagem de se estabelecer cláusulas de extinção detalhadas é a previsibilidade. O contrato, ao antecipar os possíveis cenários de ruptura — seja por inadimplemento, onerosidade excessiva, caso fortuito ou simples desinteresse das partes —, desenha um mapa de consequências. Essa clareza permite que as partes saibam, desde o início, quais serão os seus direitos e deveres caso o negócio não prospere como esperado.
Com adequada assessoria jurídica na fase contratual, a empresa consegue definir conceitos claros: atrasos toleráveis, forma de quitação de obrigações vencidas, hipóteses que autorizam o encerramento precoce do contrato, consequências do encerramento para os envolvidos, penalidades e outros elementos que influenciam o término da relação contratual.
Nesse passo, não apenas as consequências da quebra contratual devem ser previstas, mas também a forma de as identificar. A boa redação contratual é capaz de tornar o encerramento contratual em ferramenta de negociação, servindo de ponto de apoio para a empresa tomar decisões estratégicas e determinar cada passo de seu futuro.
A elaboração do instrumento através de assessoria jurídica competente é medida de economia, celeridade, inteligência estratégica, previsibilidade e segurança jurídica. O profissional atua como um engenheiro, que projeta uma estrutura sólida para o futuro a ser vivenciado pelas partes, capaz de suportar as tensões do mundo dos negócios. Ao detalhar as hipóteses, condições e consequências da resolução contratual, não apenas o encerramento do negócio passa a ser previsível, mas a condução da relação pode ser direcionada adequadamente. Afinal, em matéria contratual, a previsibilidade não é fruto do acaso, mas de uma engenharia jurídica bem planejada.
Por Alexandre Júnior.