Alerta Jurídico: alterações no decreto do PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador)


  12 de Novembro de 2025

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A recente publicação do Decreto nº 12.712/2025 é um marco regulatório que visa sanar distorções no mercado de auxílio-alimentação e refeição. No entanto, ele impõe novas responsabilidades e riscos aos empregadores que dependem do PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador) para fornecer o benefício com a segurança jurídica e fiscal necessária.

Diante de tal contexto, importante alertar sobre as novas regras que, se violadas pelas facilitadoras ou pelas empresas beneficiárias, podem resultar na descaracterização do benefício, transformando-o em salário e gerando autuações fiscais.

A principal razão pela qual a empresa adere ao PAT é garantir que o auxílio-alimentação e o auxílio-refeição sejam considerados verbas indenizatórias e não salariais.

Contudo, se o benefício for desvirtuado, ele perde a proteção legal e a empresa será cobrada por:

  1. INSS (Contribuição Previdenciária): Incidência sobre o valor do benefício.
  2. FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço): Incidência sobre o valor do benefício.
  3. Encargos Trabalhistas: ao exemplo de repercussões em gratificação natalina (13º salário), férias e aviso prévio.

O novo Decreto reforça as vedações para proteger a finalidade do PAT e responsabiliza o empregador por irregularidades (Art. 174, § 6º).

Destaca-se que o Decreto ataca o uso do cartão-benefício como plataforma multifuncional, proibindo expressamente a vinculação do auxílio-alimentação/refeição a outros benefícios, conforme o artigo 3º:

  • Art. 3º  São vedados quaisquer benefícios vinculados à saúde do trabalhador que não estejam diretamente relacionados à saúde e à segurança alimentar e nutricional proporcionada pelo benefício, como serviços ou produtos relativos a atividades físicas, esportes, lazer, planos de assistência à saúde, estéticos, cursos de qualificação, condições de financiamento ou de crédito, ou similares.

Portanto, importante que a operadora contratada não combine o fornecimento do Vale-Alimentação/Refeição com qualquer outra vantagem (ex: acesso a academias, crédito consignado, cashback). Essa prática expõe a empresa ao risco de ter todo o auxílio-alimentação considerado salário in natura pela fiscalização.

O Decreto também proíbe que a facilitadora ofereça qualquer tipo de deságio ou desconto sobre o valor contratado para a empresa beneficiária.

Assim, na hipótese caso a empresa estar sendo beneficiada com descontos significativos ou condições comerciais atrativas na contratação da facilitadora (além da mera taxa de administração), essa prática pode ser interpretada pela fiscalização como um desvirtuamento. O empregador estaria se beneficiando economicamente da transação, e não apenas visando a alimentação do trabalhador, o que quebra a natureza indenizatória do PAT. Revise todos os contratos que prevejam rebates, cashback ou descontos sobre o valor carregado.

O Decreto também impõe um rigoroso cronograma para que as facilitadoras se adequem quanto a taxas, prazo de liquidação e interoperabilidade.

  • A falta de cumprimento por parte da facilitadora pode levar ao cancelamento do registro no PAT (Art. 182-F, § 2º).
  • Se a empresa contratar uma facilitadora irregular ou descredenciada, você também estará incorrendo em irregularidade na execução do PAT.

A sugestão de ação de prevenção para as empresas é exigir, por escrito, de suas operadoras atuais:

  1. Uma declaração de conformidade com o Decreto nº 12.712/2025.
  2. O plano de adequação aos prazos de interoperabilidade e limites de taxas.
  3. Garantias contratuais de que não praticarão desvios de finalidade ou descontos que possam prejudicar o status indenizatório do benefício fornecido à sua equipe.

O novo Decreto exige uma postura proativa do empregador na escolha e monitoramento da sua facilitadora. Lembrando que o controle de passivo fiscal e trabalhista da empresa depende da adesão estrita à finalidade alimentar do PAT.

Recomendamos a revisão dos contratos e das ofertas de benefícios vinculadas. A CLF Advogados Associados fica à disposição para auditar seus acordos atuais e orientar sobre a escolha de parceiros em total conformidade com a nova legislação.


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