Reforma do Código Civil: o que muda na divisão de lucros entre cônjuges.
A reforma do Código Civil, proposta pelo Projeto de Lei nº 4/2025, em tramitação no Senado Federal, traz mudanças significativas que impactam diretamente casais e empresários. O projeto moderniza diversos temas, como capacidade civil, responsabilidade, contratos, direito digital, família, sucessões e promete transformar a forma como o patrimônio é administrado e partilhado nas relações conjugais.
Entre os pontos mais sensíveis, destacam-se as alterações nas regras sobre regimes de bens e a partilha de patrimônio, incluindo participações societárias, lucros e reinvestimentos.
Principais inovações do PL:
I. Equiparação entre casamento e união estável.
O projeto estabelece que as normas referentes aos regimes de bens passem a ser iguais para o casamento e a união estável, garantindo maior padronização e segurança jurídica nas relações patrimoniais, inclusive quanto à divisão de lucros empresariais.
II. Pactos pré e pós-nupciais com mais flexibilidade.
O PL permite que os pactos matrimoniais de bens sejam celebrados antes ou depois do casamento ou da união estável, vedando, contudo, efeitos retroativos sem acordo expresso. Essa inovação amplia a autonomia dos cônjuges, oferecendo mais liberdade para personalizar o regime patrimonial e definir regras claras sobre lucros, quotas societárias e valorização de bens.
III. Comunicação ampliada de bens, lucros e participações societárias
Uma das mudanças mais relevantes projetadas é a ampliação da comunicação de bens no regime da comunhão parcial. Passam a integrar o patrimônio comum, a valorização de participações societárias adquiridas antes do casamento; os lucros e dividendos auferidos durante a união; os reinvestimentos realizados no período conjugal.
O PL também propõe incluir a previsão de que salários, proventos do trabalho e dividendos entrem automaticamente na comunhão de bens. Na prática, isso significa que, em caso de divórcio, o cônjuge que não participa diretamente da empresa poderá ter direito à parte proporcional dos lucros e da valorização gerados durante o casamento, mesmo que a participação societária tenha sido adquirida anteriormente.
IV. Valorização de quotas adquiridas antes da união
O projeto prevê que a valorização de quotas ou participações sociais pré-existentes também seja partilhável até a data da separação de fato ou do divórcio, o que está alinhado a recente decisão do STJ (REsp 2.223.719). Trata-se de uma mudança expressiva no panorama jurídico, que até então excluía da partilha a valorização decorrente de fatores de mercado ou do esforço individual do sócio.
Essa evolução reforça a proteção ao cônjuge não sócio, conferindo-lhe o direito de participar dos resultados econômicos da sociedade enquanto perdurar a relação de condomínio sobre as quotas. Por outro lado, impõe ao cônjuge empresário maior cautela na gestão societária, no registro de aportes e na transparência dos lucros distribuídos.
Em linha com o PL nº 4/2025, o entendimento consolida a tendência de aproximação entre o Direito de Família e o Direito Empresarial, promovendo mais previsibilidade e equilíbrio na partilha de bens.
V. Rigor na ocultação patrimonial
O PL impõe sanções severas ao cônjuge que ocultar bens durante a partilha, podendo implicar a perda do direito sobre o bem omitido. A medida reforça a necessidade de transparência e governança patrimonial, especialmente em casais com participação societária relevante.
VI. Impactos práticos para casais e sociedades empresariais
Para o cônjuge não sócio: passa a contar com maior proteção patrimonial, podendo participar dos lucros e da valorização da empresa obtidos durante a união. Essa ampliação de direitos vem acompanhada da necessidade de rigor documental e transparência, especialmente quanto a aportes, reinvestimentos e ao regime de bens adotado. É recomendável, ainda, revisar pactos de bens e planejamentos patrimoniais já existentes, a fim de evitar litígios e garantir segurança jurídica em eventual dissolução.
Para o cônjuge empresário: haverá maior exposição patrimonial, uma vez que lucros, dividendos e valorizações podem integrar o patrimônio comum. Diante disso, torna-se essencial adotar um planejamento societário e patrimonial estratégico, com a revisão dos contratos sociais, registros de aportes e políticas de distribuição de lucros. A celebração de pactos antenupciais ou pós-nupciais bem estruturados também se mostra indispensável para delimitar responsabilidades e prevenir disputas futuras.
Para casais em geral: Os pactos de bens personalizados ganham relevância ainda maior, exigindo atenção especial à data de aquisição de participações societárias e à natureza dos rendimentos auferidos durante a união. Essa nova realidade reforça a integração entre o Direito de Família e o Direito Empresarial, demandando uma atuação jurídica multidisciplinar e preventiva, voltada à proteção do patrimônio e à estabilidade das relações conjugais.
A Reforma do Código Civil, se aprovada nos termos atualmente propostos pelo PL nº 4/2025, tende a trazer maior proteção ao cônjuge não sócio, ao mesmo tempo em que impõe novos desafios e responsabilidades ao cônjuge empresário. Nesse cenário, a prudência e o planejamento antecipado tornam-se fundamentais para evitar litígios e assegurar uma partilha equilibrada.
Contar com uma assessoria jurídica especializada em Direito de Família e Societário é fundamental para antecipar os impactos das futuras alterações legislativas. A atuação preventiva possibilita a estruturação segura de pactos de bens, contratos empresariais e estratégias patrimoniais em conformidade com as novas diretrizes propostas, assegurando estabilidade e adequação jurídica enquanto a nova lei ainda não foi aprovada.
O acompanhamento técnico garante segurança, previsibilidade e tranquilidade para o futuro.
Fonte:
Projeto de Lei n° 4, de 2025.
Por Andressa Bonamigo
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