CNJ afasta pagamento prévio do ITCMD como condição para inventário extrajudicial
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu que os cartórios não podem mais condicionar a lavratura da escritura pública de inventário e partilha ao prévio recolhimento do ITCMD. A decisão foi tomada por unanimidade na sessão de 18 de agosto de 2026 e resultou na aprovação de alteração da Resolução CNJ nº 35/2007, que previa o recolhimento dos tributos incidentes antes da lavratura da escritura.
Até então, quem não dispunha de recursos financeiros para o recolhimento imediato do ITCMD encontrava um obstáculo à conclusão do inventário, pois, mesmo havendo consenso entre os herdeiros quanto à partilha, a ausência de prévia quitação do imposto podia impedir a lavratura da escritura. Esse cenário, contudo, se altera, uma vez que a ausência de recolhimento do ITCMD ou de certidão negativa de débitos não pode mais, por si só, impedir a formalização do inventário pela via extrajudicial.
Isso não significa que o imposto tenha deixado de ser devido, pois não houve isenção, remissão ou qualquer outra forma de extinção da obrigação tributária, de modo que o ITCMD permanece exigível nos termos da legislação aplicável de cada Estado. A mudança repercute apenas no momento da formalização da escritura, uma vez que o recolhimento do tributo deixa de constituir requisito prévio para a sua lavratura, sem afastar a obrigação de declarar e recolher o imposto devido.
Para assegurar a transparência e a segurança jurídica quanto à obrigação tributária, a escritura deverá consignar expressamente a ciência das partes acerca das obrigações relacionadas ao ITCMD, cabendo ao tabelião, na hipótese de ausência de prévio recolhimento, comunicar a lavratura do ato ao Fisco competente, nos termos da regulamentação aplicável.
A nova regra também não afasta a obtenção das certidões relativas à situação fiscal do espólio para fins informativos, devendo eventual existência de débitos constar da escritura, sem que a ausência de certidão negativa constitua, por si só, impedimento à prática do ato, de modo a assegurar transparência quanto à situação tributária identificada.
Importa destacar, contudo, que a possibilidade de lavratura da escritura sem o prévio recolhimento do imposto não significa que as etapas subsequentes estejam igualmente dispensadas da observância das exigências fiscais aplicáveis, especialmente no caso de transferência de bens imóveis, cuja efetivação depende do registro da escritura perante o Cartório de Registro de Imóveis e pode estar sujeita a requisitos específicos previstos na legislação estadual, nas normas da Corregedoria competente e na regulamentação registral. Por essa razão, recomenda-se que os herdeiros avaliem, em cada caso, os possíveis reflexos da ausência de pagamento sobre o registro dos bens, a movimentação de ativos e a realização de negócios jurídicos posteriores.
A mudança representa importante avanço na desjudicialização e na celeridade dos inventários, especialmente em situações nas quais os herdeiros dispõem de patrimônio, mas não possuem liquidez imediata para o recolhimento do ITCMD, circunstância que, até então, podia dificultar a formalização da sucessão e prolongar a indefinição patrimonial. Ao afastar o recolhimento prévio como condição à lavratura da escritura, o CNJ permite que a partilha seja formalizada sem que a ausência momentânea de liquidez constitua, por si só, impedimento à realização do ato.
Em síntese, o CNJ afastou um requisito que podia obstar a lavratura da escritura, sem dispensar o recolhimento do ITCMD ou o cumprimento das demais obrigações tributárias, razão pela qual o acompanhamento jurídico especializado permanece relevante para estruturar a partilha, antecipar seus efeitos fiscais e conduzir o inventário extrajudicial com maior segurança jurídica.
Por Andressa Bonamigo
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