A nova era da desjudicialização: Uma análise abrangente da resolução 571/2024 do CNJ


  10 de Dezembro de 2025

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A Resolução nº 571/2024, de 26 de agosto de 2024, publicada pelo Conselho Nacional de Justiça representa a mais abrangente atualização normativa sobre os atos extrajudiciais desde a Resolução nº 35/2007.

Mais do que modernizar regras, a nova norma reestrutura o papel dos cartórios de notas, amplia a autonomia das partes e consolida um modelo de solução consensual de conflitos que reduz custos, tempo e burocracia, tanto para os cidadãos quanto para o Judiciário.

A resolução inaugura um novo marco jurídico para inventários, partilhas, divórcios, dissoluções e regularizações familiares.

A seguir, apresenta-se uma análise detalhada das principais inovações da norma.

Livre escolha do tabelionato e eficácia plena das escrituras: A Resolução reafirma o princípio da liberdade de escolha do tabelião na seara de direito de família e sucessões, afastando limites territoriais e permitindo que as famílias e advogados optem pelo cartório mais conveniente. Essa medida reforça a uniformidade nacional das escrituras públicas e a confiança depositada na via extrajudicial.

Os atos notariais em inventário, partilha, divórcio, separação de fato e dissolução de união estável, dispensam homologação judicial, mantendo força plena para registro imobiliário, civil e demais atos necessários à materialização das transmissões patrimoniais.

Inventário extrajudicial com herdeiros menores ou incapazes: Uma das principais inovações da Resolução 571/2024 é a possibilidade de realizar inventário extrajudicial mesmo quando há herdeiros menores ou incapazes. Antes, a presença de um incapaz tornava obrigatória a abertura do inventário judicial. Agora, o procedimento pode ocorrer em cartório desde que a partilha seja feita em frações ideais, ou seja, o incapaz deve receber percentuais proporcionais de cada bem, e não um bem específico ou exclusivo. Também é indispensável que o Ministério Público manifeste parecer favorável, atuando como fiscal dos interesses do incapaz, e que não haja qualquer ato de disposição patrimonial em seu nome, como alienações, doações ou transferências.

Essa mudança representa um avanço significativo, pois permite que inventários que antes se estendiam por anos na via judicial sejam concluídos em poucos meses, desde que haja consenso entre os envolvidos.

Alienação de bens do espólio sem autorização judicial: A referida alteração permite que bens do espólio sejam vendidos diretamente em cartório, sem a necessidade de solicitar alvará judicial. A alienação pode ser formalizada por meio de escritura pública, na qual devem constar a discriminação de todas as despesas, dívidas e tributos envolvidos, bem como a destinação do valor obtido para o pagamento das obrigações do espólio. A norma também exige a prestação de garantias adequadas quando a venda for parcelada e determina atenção especial à proteção dos interesses de herdeiros menores.

Essa evolução traz maior agilidade e segurança aos inventários, sendo especialmente útil para viabilizar o pagamento do ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação), quitar dívidas pendentes e garantir a manutenção dos bens do espólio enquanto o procedimento está em andamento.

Inventário extrajudicial com testamento e presença de nascituro: A Resolução 571/2024 também solucionou uma dúvida que perdurava há anos: a existência de testamento não impede a realização do inventário extrajudicial. O procedimento poderá ocorrer em cartório desde que o testamento tenha sido previamente registrado em juízo, com sentença transitada em julgado, ou haja autorização judicial expressa, e todos os herdeiros sejam capazes e estejam de acordo com a partilha.

Tal flexibilização é considerada um dos avanços mais relevantes da nova norma, pois amplia a utilização da via administrativa mesmo em cenários tradicionalmente reservados ao Judiciário.

Além disso, a resolução também regulamenta situações envolvendo nascituro, permitindo que o inventário seja feito extrajudicialmente, desde que os direitos do nascituro sejam integralmente preservados, conforme determina a legislação aplicável.

Divórcio consensual extrajudicial com filhos menores ou incapazes: Outra mudança central é a possibilidade de realizar o divórcio em cartório mesmo quando o casal tem filhos menores. Para isso, é necessário que todas as questões relacionadas à guarda, ao regime de convivência e aos alimentos já tenham sido decididas previamente pelo Judiciário. A escritura deve apenas formalizar o divórcio, sem rediscutir temas que envolvem direitos dos menores.

Essa alteração reduz significativamente o número de ações judiciais voltadas apenas à formalização do divórcio, tornando o procedimento mais rápido, simples e menos oneroso para as famílias

Dissolução de união estável e regularização da separação de fato: A Resolução 571/2024 também moderniza os procedimentos relacionados à dissolução consensual da união estável. O texto torna mais clara e simples a lavratura da escritura, permitindo que o término da relação seja formalizado integralmente em cartório, incluindo partilha de bens, eventuais renúncias e outras obrigações decorrentes do rompimento.

Além disso, a norma regulamenta a escritura pública de separação de fato. Casais que vivem separados há anos, mas nunca formalizaram o divórcio, passam a contar com a possibilidade de declarar oficialmente a separação, fixando a data em que cessou a comunicabilidade patrimonial. Essa formalização previne litígios futuros e traz maior segurança em questões patrimoniais, previdenciárias e pessoais.

Advogado obrigatório e reforço da segurança jurídica: A Resolução 571/2024 reafirma que a participação de advogado é obrigatória em todos os atos extrajudiciais de inventário, partilha, divórcio, separação de fato e dissolução de união estável. A presença do profissional é fundamental para garantir o equilíbrio negocial entre as partes, a segurança jurídica das cláusulas pactuadas e a prevenção de conflitos futuros. O advogado atua não apenas como representante técnico, mas também como orientador das partes durante a construção do acordo, assegurando que a vontade expressa na escritura seja válida, informada e protegida contra vícios.

Além disso, nos procedimentos que envolvem menores ou incapazes, a resolução reforça o papel do Ministério Público como fiscal dos direitos indisponíveis. O MP deve analisar previamente os atos e emitir parecer favorável, garantindo que o interesse do incapaz esteja plenamente resguardado. Essa atuação conjunta, advogado e Ministério Público, fortalece a confiabilidade da via extrajudicial e garante que a celeridade desses procedimentos não comprometa a proteção de direitos sensíveis.

Gratuidade para hipossuficientes: A Resolução 571/2024 mantém e reforça a garantia de gratuidade para pessoas hipossuficientes nos procedimentos extrajudiciais, desde que haja comprovação da condição econômica. Isso significa que indivíduos que não têm condições de arcar com os custos do ato notarial, como emolumentos, taxas e demais despesas, podem solicitar a isenção, permitindo que inventários, partilhas, divórcios e outros atos sejam realizados sem ônus financeiro.

A previsão de gratuidade é especialmente importante porque assegura o acesso igualitário à via extrajudicial, que muitas vezes é mais rápida e menos desgastante do que o processo judicial. Ao garantir que a falta de recursos não seja um obstáculo para regularizar situações patrimoniais ou familiares, a resolução fortalece a função social dos cartórios de notas e promove maior inclusão jurídica. Se necessário, o tabelionato poderá solicitar documentos que comprovem a hipossuficiência, seguindo os critérios estabelecidos pela legislação estadual e pelas normas da Corregedoria.

Impactos práticos da Resolução 571/2024: A Resolução 571/2024 gera impactos práticos imediatos. O principal é a redução do tempo para conclusão de inventários, divórcios e dissoluções de união estável, que deixam de passar por longas etapas judiciais e podem ser finalizados em poucas semanas. A via extrajudicial também diminui custos emocionais e financeiros, por ser mais simples, rápida e menos conflitiva.

A norma reforça a segurança jurídica ao padronizar procedimentos e tornar as regras mais claras, evitando interpretações divergentes entre cartórios. Além disso, amplia o protagonismo dos advogados, que passam a conduzir etapas antes restritas ao Judiciário.

Por fim, o conjunto dessas mudanças contribui de maneira decisiva para desafogar o Poder Judiciário. Ao retirar dos tribunais milhares de atos de natureza meramente administrativa, a resolução permite que os magistrados concentrem seus esforços nas demandas que realmente exigem intervenção judicial, aumentando a eficiência e a qualidade da prestação jurisdicional.

A Resolução 571/2024 do CNJ inaugura um ciclo de modernização profunda dos atos extrajudiciais. Ao viabilizar inventários com menores, autorizar a alienação de bens, permitir divórcios com filhos menores, admitir inventários mesmo na presença de testamento e regulamentar a separação de fato, o novo texto simplifica procedimentos, reduz incertezas jurídicas e fortalece a autonomia das partes, desde que haja consenso entre todos os envolvidos. Mais do que atualizar normas, a resolução consolida a desjudicialização como política pública permanente, trazendo mais agilidade, segurança e eficiência para as famílias e para o sistema de justiça como um todo.

Nós, da CLF Advogados, colocamos nossa experiência à disposição para orientar nossos clientes e aplicar essas mudanças com segurança, agilidade e precisão técnica.

Por Joseane Ramos


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