Mecanismos atípicos de recuperação de crédito: novas ferramentas voltadas à eficácia da prestação jurisdicional
Poucos princípios jurídicos são tão constantemente desrespeitados quanto a “razoável duração do processo” e a “celeridade processual”. Tal situação prejudica diretamente a sociedade, que não enxerga seus direitos, na prática, mesmo após vencer o processo.
Fatores como o volume de processos, a falta e desatualização de servidores, o excesso de mão-de-obra precária, a aplicação sem critério dos princípios da ampla defesa e do contraditório, e o excesso de recursos, além da falta de cooperação do devedor, contribuem para atrasar os processos.
Por outro lado, o Código de Processo Civil[1] prevê que o juiz deve “IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial”.
Algumas vezes, o Judiciário permitia a utilização de “medidas atípicas de execução” como forma de forçar o devedor a pagar as suas dívidas. Naturalmente, decisões em sentido contrário também eram encontradas.
Por causa dessa falta de segurança jurídica, recentemente foi julgada a aplicação dos mecanismos excepcionais de recuperação de (apreensão de passaporte, a suspensão de CNH, bloqueio de cartões de crédito, etc.).
Recentemente[2], o Superior Tribunal de Justiça permitiu a utilização das ferramentas alternativas de recuperação de crédito, desde que cumpridos alguns requisitos.
Para o STJ, as medidas excepcionais são legais desde que, simultaneamente, (i) respeitem o princípio da menor onerosidade ao devedor, (ii) apliquem-se de forma subsidiária, (iii) estejam determinadas em decisão fundamentada aos moldes das especificidades do caso e (iv) sejam observados os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e contraditório.
[1] Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
(...)
IV – determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;
[1] Tema Repetitivo nº 1137. REsp n. 1.955.539/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 4/12/2025, DJEN de 24/12/2025.
Vale ressaltar que o tema já havia sido avaliado na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.941, julgada improcedente pelo Supremo Tribunal Federal[3]. Na ocasião, o STF decidiu que “O Poder Judiciário deve gozar de instrumentos de enforcement e acconuntability do comportamento esperado das partes, evitando que situações antijurídicas sejam perpetuadas a despeito da existência de ordens judiciais (...)”. Em resumo, a decisão do STJ confirma e regulamenta a interpretação do STF sobre o tema.
A partir das decisões, novas ferramentas foram dadas a quem venceu o processo, mas ainda não recebeu o seu direito. Ainda que as medidas excepcionais não resolvam todos os problemas, há um grande avanço em direção à efetiva justiça.
Nesse contexto, o papel do advogado ultrapassa a mera pesquisa de bens, exigindo uma atuação estratégica para buscar a aplicação das mais modernas medidas de recuperação de crédito.
Ao profissional, cabe analisar cada caso, construindo argumentação sólida para convencimento do juiz a respeito da aplicação das medidas mais eficazes para proteger os interesses do credor. Simultaneamente, caso esteja ao lado do devedor, é função essencial do procurador proteger o seu cliente da aplicação ilegal das ferramentas, garantindo que a execução corra de acordo com a Lei.
Por fim, a assessoria jurídica qualificada reduz a demora do Judiciário e promove a justiça, garantindo que o direito adquirido seja, de fato, concretizado.
Referências:
• Código de Processo Civil – art. 139, IV;
• STJ – REsp nº 1.955.539/SP;
• STF – ADI nº 5941.
[1] ADI 5941, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09-02-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-04-2023 PUBLIC 28-04-2023.
Por Alexandre Júnior
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