Mecanismos atípicos de recuperação de crédito: novas ferramentas voltadas à eficácia da prestação jurisdicional


  11 de Fevereiro de 2026

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Poucos princípios jurídicos são tão constantemente desrespeitados quanto a “razoável duração do processo” e a “celeridade processual”. Tal situação prejudica diretamente a sociedade, que não enxerga seus direitos, na prática, mesmo após vencer o processo.

 

Fatores como o volume de processos, a falta e desatualização de servidores, o excesso de mão-de-obra precária, a aplicação sem critério dos princípios da ampla defesa e do contraditório, e o excesso de recursos, além da falta de cooperação do devedor, contribuem para atrasar os processos.

 

Por outro lado, o Código de Processo Civil[1] prevê que o juiz deve “IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial”.

Algumas vezes, o Judiciário permitia a utilização de “medidas atípicas de execução” como forma de forçar o devedor a pagar as suas dívidas. Naturalmente, decisões em sentido contrário também eram encontradas.

 

Por causa dessa falta de segurança jurídica, recentemente foi julgada a aplicação dos mecanismos excepcionais de recuperação de (apreensão de passaporte, a suspensão de CNH, bloqueio de cartões de crédito, etc.).

 

Recentemente[2], o Superior Tribunal de Justiça permitiu a utilização das ferramentas alternativas de recuperação de crédito, desde que cumpridos alguns requisitos.

 

Para o STJ, as medidas excepcionais são legais desde que, simultaneamente, (i) respeitem o princípio da menor onerosidade ao devedor, (ii) apliquem-se de forma subsidiária, (iii) estejam determinadas em decisão fundamentada aos moldes das especificidades do caso e (iv) sejam observados os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e contraditório.

 

[1] Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

(...)

IV – determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;

[1] Tema Repetitivo nº 1137. REsp n. 1.955.539/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 4/12/2025, DJEN de 24/12/2025.

 

Vale ressaltar que o tema já havia sido avaliado na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.941, julgada improcedente pelo Supremo Tribunal Federal[3]. Na ocasião, o STF decidiu que “O Poder Judiciário deve gozar de instrumentos de enforcement e acconuntability do comportamento esperado das partes, evitando que situações antijurídicas sejam perpetuadas a despeito da existência de ordens judiciais (...)”. Em resumo, a decisão do STJ confirma e regulamenta a interpretação do STF sobre o tema.

 

A partir das decisões, novas ferramentas foram dadas a quem venceu o processo, mas ainda não recebeu o seu direito. Ainda que as medidas excepcionais não resolvam todos os problemas, há um grande avanço em direção à efetiva justiça.

 

Nesse contexto, o papel do advogado ultrapassa a mera pesquisa de bens, exigindo uma atuação estratégica para buscar a aplicação das mais modernas medidas de recuperação de crédito.

 

Ao profissional, cabe analisar cada caso, construindo argumentação sólida para convencimento do juiz a respeito da aplicação das medidas mais eficazes para proteger os interesses do credor. Simultaneamente, caso esteja ao lado do devedor, é função essencial do procurador proteger o seu cliente da aplicação ilegal das ferramentas, garantindo que a execução corra de acordo com a Lei.

 

Por fim, a assessoria jurídica qualificada reduz a demora do Judiciário e promove a justiça, garantindo que o direito adquirido seja, de fato, concretizado.

 

Referências:

• Código de Processo Civil – art. 139, IV;

• STJ – REsp nº 1.955.539/SP;

• STF – ADI nº 5941.

 

[1] ADI 5941, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09-02-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n  DIVULG 27-04-2023  PUBLIC 28-04-2023.

 

Por Alexandre Júnior


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