Os limites da incidência do ITCMD: a extinção do usufruto constituído onerosamente à luz da LC 227/2026
Nem toda transferência patrimonial constitui uma liberalidade, e é precisamente essa distinção que delimita o alcance do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). Previsto no art. 155, I, da Constituição Federal, o tributo alcança apenas a transmissão gratuita de bens ou direitos, por herança ou doação. O usufruto, direito de usar um bem alheio e de aproveitar seus rendimentos, costuma ser constituído por doação, mas também pode nascer de forma onerosa, como na compra e venda bipartida, em que uma pessoa adquire a nua-propriedade e outra o usufruto, ambas mediante pagamento.
Historicamente, os Estados divergiram sobre a incidência do ITCMD na extinção do usufruto, quando o nu-proprietário passa a reunir a propriedade plena. Em janeiro de 2026, a Lei Complementar nº 227 estabeleceu normas gerais sobre o imposto e previu, em seu art. 150, II, a não incidência nos casos em que a extinção resulte na consolidação da propriedade sob a titularidade do instituidor do direito.
A redação, contudo, deixa sem resposta uma pergunta relevante: se nem mesmo a consolidação da propriedade nas mãos de quem instituiu o usufruto justifica a cobrança do imposto, como poderia a extinção de um usufruto adquirido mediante pagamento, sem qualquer liberalidade em sua origem, dar ensejo a um tributo que pressupõe justamente a gratuidade?
A opção do legislador parece refletir a própria natureza do instituto. A extinção do usufruto, a rigor, não representa nova transmissão patrimonial, com o seu fim, o proprietário volta a reunir as faculdades de usar, gozar, dispor e reaver o bem, previstas no art. 1.228 do Código Civil, que haviam sido apenas temporariamente destacadas em favor do usufrutuário. Sob essa perspectiva, não haveria transferência de bens ou direitos capaz de justificar nova tributação, especialmente considerando que o art. 110 do Código Tributário Nacional impede a ampliação do alcance do imposto para além das hipóteses previstas na Constituição.
Esse raciocínio parece aplicável também ao usufruto constituído onerosamente. A ausência de previsão expressa na LC 227/2026 não deveria ser interpretada como autorização para a cobrança, na medida em que a não incidência decorre da própria natureza da consolidação, e não propriamente de um benefício concedido pela lei. Se o imposto não incide nem mesmo quando a propriedade se consolida em favor de quem instituiu o usufruto, há fortes argumentos para sustentar que também não deveria incidir quando esse direito foi adquirido mediante pagamento.
Além disso, a constituição onerosa do usufruto sobre imóvel já se sujeita ao Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI). De competência dos Municípios, nos termos do art. 156, II, da Constituição Federal, esse imposto incide sobre a transmissão, entre pessoas vivas e mediante pagamento, de imóveis e de direitos reais a eles relativos, como o usufruto. Considerando que a Constituição reserva ao ITBI as transmissões onerosas e ao ITCMD as gratuitas, a exigência do ITCMD na extinção desse usufruto implicaria, em tese, tratar como gratuito um negócio cuja onerosidade foi reconhecida pelo próprio poder público quando da cobrança do ITBI.
Essa linha de entendimento tem encontrado respaldo no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Ao interpretar o art. 4º, II, “b”, da Lei Estadual nº 8.821/1989, o Tribunal tem entendido que a extinção do usufruto somente configura fato gerador do ITCD quando o usufruto tiver sido constituído no contexto de uma doação. Em agosto de 2026, a 21ª Câmara Cível deferiu liminar para suspender a exigibilidade do imposto sobre a extinção de usufruto adquirido por compra e venda bipartida (Agravo de Instrumento nº 5230781-18.2026.8.21.7000), e a 1ª Turma Recursal da Fazenda Pública fixou a tese de que a extinção do usufruto, quando a nua-propriedade foi adquirida onerosamente, não configura fato gerador do ITCD (Recurso Inominado nº 5043215-81.2025.8.21.0008). Trata-se, contudo, de entendimento ainda em construção, sem posicionamento dos Tribunais Superiores sobre a hipótese específica.
Importa destacar, ainda, que a onerosidade do negócio deve estar devidamente demonstrada. Embora o TJRS exija elementos concretos para caracterizar eventual doação dissimulada, afastando presunções baseadas apenas em circunstâncias pessoais das partes, recomenda-se que a escritura, os comprovantes de pagamento e o recolhimento do ITBI estejam devidamente documentados, a fim de reduzir o risco de questionamentos por parte do Fisco. Também é necessário acompanhar a adaptação das legislações estaduais às normas gerais da LC 227/2026.
Em síntese, a LC 227/2026 representa um avanço ao afastar expressamente o ITCMD na extinção do usufruto, mas a ausência de menção ao usufruto adquirido onerosamente mantém o tema em aberto. Há bons fundamentos para sustentar que, não havendo liberalidade na origem nem transmissão na extinção, o imposto não deveria ser exigido, embora a questão ainda não esteja pacificada. Por isso, o acompanhamento jurídico especializado permanece relevante para avaliar a origem do usufruto, reunir a documentação adequada e definir a melhor estratégia diante de eventual cobrança.
Por Vitória Castro
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