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Reforma do Código Civil: o que muda na divisão de lucros entre cônjuges.
A reforma do Código Civil, proposta pelo Projeto de Lei nº 4/2025, em tramitação no Senado Federal, traz mudanças significativas que impactam diretamente casais e empresários. O projeto moderniza diversos temas, como capacidade civil, responsabilidade, contratos, direito digital, família, sucessões e promete transformar a forma como o patrimônio é administrado e partilhado nas relações conjugais.
Entre os pontos mais sensíveis, destacam-se as alterações nas regras sobre regimes de bens e a partilha de patrimônio, incluindo participações societárias, lucros e reinvestimentos.
Principais inovações do PL:
I. Equiparação entre casamento e união estável.
O projeto estabelece que as normas referentes aos regimes de bens passem a ser iguais para o casamento e a união estável, garantindo maior padronização e segurança jurídica nas relações patrimoniais, inclusive quanto à divisão de lucros empresariais.
II. Pactos pré e pós-nupciais com mais flexibilidade.
O PL permite que os pactos matrimoniais de bens sejam celebrados antes ou depois do casamento ou da união estável, vedando, contudo, efeitos retroativos sem acordo expresso. Essa inovação amplia a autonomia dos cônjuges, oferecendo mais liberdade para personalizar o regime patrimonial e definir regras claras sobre lucros, quotas societárias e valorização de bens.
III. Comunicação ampliada de bens, lucros e participações societárias
Uma das mudanças mais relevantes projetadas é a ampliação da comunicação de bens no regime da comunhão parcial. Passam a integrar o patrimônio comum, a valorização de participações societárias adquiridas antes do casamento; os lucros e dividendos auferidos durante a união; os reinvestimentos realizados no período conjugal.
O PL também propõe incluir a previsão de que salários, proventos do trabalho e dividendos entrem automaticamente na comunhão de bens. Na prática, isso significa que, em caso de divórcio, o cônjuge que não participa diretamente da empresa poderá ter direito à parte proporcional dos lucros e da valorização gerados durante o casamento, mesmo que a participação societária tenha sido adquirida anteriormente.
IV. Valorização de quotas adquiridas antes da união
O projeto prevê que a valorização de quotas ou participações sociais pré-existentes também seja partilhável até a data da separação de fato ou do divórcio, o que está alinhado a recente decisão do STJ (REsp 2.223.719). Trata-se de uma mudança expressiva no panorama jurídico, que até então excluía da partilha a valorização decorrente de fatores de mercado ou do esforço individual do sócio.
Essa evolução reforça a proteção ao cônjuge não sócio, conferindo-lhe o direito de participar dos resultados econômicos da sociedade enquanto perdurar a relação de condomínio sobre as quotas. Por outro lado, impõe ao cônjuge empresário maior cautela na gestão societária, no registro de aportes e na transparência dos lucros distribuídos.
Em linha com o PL nº 4/2025, o entendimento consolida a tendência de aproximação entre o Direito de Família e o Direito Empresarial, promovendo mais previsibilidade e equilíbrio na partilha de bens.
V. Rigor na ocultação patrimonial
O PL impõe sanções severas ao cônjuge que ocultar bens durante a partilha, podendo implicar a perda do direito sobre o bem omitido. A medida reforça a necessidade de transparência e governança patrimonial, especialmente em casais com participação societária relevante.
VI. Impactos práticos para casais e sociedades empresariais
Para o cônjuge não sócio: passa a contar com maior proteção patrimonial, podendo participar dos lucros e da valorização da empresa obtidos durante a união. Essa ampliação de direitos vem acompanhada da necessidade de rigor documental e transparência, especialmente quanto a aportes, reinvestimentos e ao regime de bens adotado. É recomendável, ainda, revisar pactos de bens e planejamentos patrimoniais já existentes, a fim de evitar litígios e garantir segurança jurídica em eventual dissolução.
Para o cônjuge empresário: haverá maior exposição patrimonial, uma vez que lucros, dividendos e valorizações podem integrar o patrimônio comum. Diante disso, torna-se essencial adotar um planejamento societário e patrimonial estratégico, com a revisão dos contratos sociais, registros de aportes e políticas de distribuição de lucros. A celebração de pactos antenupciais ou pós-nupciais bem estruturados também se mostra indispensável para delimitar responsabilidades e prevenir disputas futuras.
Para casais em geral: Os pactos de bens personalizados ganham relevância ainda maior, exigindo atenção especial à data de aquisição de participações societárias e à natureza dos rendimentos auferidos durante a união. Essa nova realidade reforça a integração entre o Direito de Família e o Direito Empresarial, demandando uma atuação jurídica multidisciplinar e preventiva, voltada à proteção do patrimônio e à estabilidade das relações conjugais.
A Reforma do Código Civil, se aprovada nos termos atualmente propostos pelo PL nº 4/2025, tende a trazer maior proteção ao cônjuge não sócio, ao mesmo tempo em que impõe novos desafios e responsabilidades ao cônjuge empresário. Nesse cenário, a prudência e o planejamento antecipado tornam-se fundamentais para evitar litígios e assegurar uma partilha equilibrada.
Contar com uma assessoria jurídica especializada em Direito de Família e Societário é fundamental para antecipar os impactos das futuras alterações legislativas. A atuação preventiva possibilita a estruturação segura de pactos de bens, contratos empresariais e estratégias patrimoniais em conformidade com as novas diretrizes propostas, assegurando estabilidade e adequação jurídica enquanto a nova lei ainda não foi aprovada.
O acompanhamento técnico garante segurança, previsibilidade e tranquilidade para o futuro.
Fonte:
Projeto de Lei n° 4, de 2025.
Por Andressa Bonamigo
Empresas do mesmo grupo estão sujeitas ao IOF em operações de mútuo?
O Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) é um tributo federal incidente sobre operações de crédito, câmbio, seguros e relativas a títulos ou valores mobiliários. Entre os temas que mais suscitam dúvidas no meio empresarial está a incidência desse imposto sobre operações de mútuo, isto é, empréstimo, entre empresas do mesmo grupo econômico, especialmente quando não há contrato formal e as movimentações ocorrem apenas por meio de transferências em conta corrente ou lançamentos contábeis internos.
A questão voltou a ganhar destaque com recente decisão do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), proferida no Acórdão nº 3002-003.749, de 7 de agosto de 2025, no Processo nº 10980.730878/2019-59. O caso tratou de autuação fiscal pelo não recolhimento de IOF sobre valores transferidos entre a empresa contribuinte e sua controladora durante o ano-calendário de 2015. A fiscalização entendeu que tais movimentações configuravam operações de crédito, ainda que realizadas entre empresas do mesmo grupo e sem instrumento contratual específico.
No julgamento, o CARF confirmou a autuação e manteve a incidência do imposto. O colegiado destacou que, conforme o artigo 13 da Lei nº 9.779/1999, o IOF aplica-se às operações de crédito correspondentes a mútuos de recursos financeiros, independentemente da forma pela qual os valores sejam disponibilizados ao mutuário. Assim, tanto transferências bancárias quanto simples registros contábeis podem caracterizar a ocorrência do fato gerador, desde que impliquem a colocação de recursos à disposição de terceiros.
Esse entendimento, embora alinhado à legislação e à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), amplia a responsabilidade das empresas quanto à formalização e documentação das operações financeiras. Situações que, em princípio, poderiam ser tratadas como simples movimentações contábeis passam a demandar maior rigor documental, a fim de evitar autuações baseadas em presunções.
Sob a ótica prática, o caso analisado evidencia a importância de diferenciar o mero fluxo financeiro entre partes relacionadas, como as movimentações decorrentes de contrato de conta corrente, sem cobrança de juros e sem expectativa de devolução imediata, sobre as quais não incide o tributo, das operações de mútuo propriamente ditas. A ausência de contrato formal, ou de justificativa contábil adequada, pode levar a Receita Federal a interpretar que houve concessão de crédito, resultando na exigência do IOF, além da aplicação de multa e juros.
Em conclusão, o acórdão do CARF reforça a orientação de que empresas do mesmo grupo estão, sim, sujeitas à incidência do IOF em operações de mútuo de recursos financeiros, ainda que realizadas sem contrato formal e mediante simples lançamentos em conta corrente. A decisão destaca que o relevante é a realidade econômica da operação, e não sua aparência formal.
Diante disso, mostra-se necessário que as empresas busquem orientação jurídica apropriada, formalizando contratualmente os empréstimos entre sociedades relacionadas e identificando, de forma precisa, a natureza jurídica de cada movimentação financeira. Essa medida é essencial para prevenir autuações, mitigar riscos tributários e garantir maior segurança jurídica nas operações internas do grupo.
Por Patrícia Netto
CONTA NOTARIAL: mais segurança para quem compra, mais tranquilidade para quem vende
Negócios jurídicos envolvem compromissos financeiros importantes e riscos que exigem cautela. Para fortalecer a segurança nas transações, a Lei nº 14.711/2023 incluiu o artigo 7º-A na Lei dos Cartórios (Lei nº 8.935/1994), criando a possibilidade da chamada Conta Notarial, equivalente ao modelo internacionalmente conhecido como escrow account, de uso ainda pouco difundido no Brasil.
Em 2025, o Conselho Nacional de Justiça regulamentou o serviço por meio do Provimento nº 197, autorizando os tabeliães de notas a atuarem como depositários imparciais de valores vinculados a negócios jurídicos.
Na prática, o comprador deposita o valor em uma conta vinculada, e o montante somente é liberado ao vendedor após o cumprimento das condições previamente estabelecidas, como a lavratura da escritura ou o registro do imóvel. O depósito pode permanecer sob custódia por até 180 dias, prorrogáveis uma única vez por mais 30 dias. Todo o procedimento é feito de forma digital, pela plataforma oficial e-Notariado, garantindo rastreabilidade, segurança tecnológica e prestação de contas acessível às partes.
Entre os principais benefícios da Conta Notarial estão:
• Segurança jurídica: o valor só é liberado quando as condições pactuadas são cumpridas.
• Neutralidade e transparência: o tabelião atua como depositário imparcial, registrando todos os atos de forma digital.
• Blindagem patrimonial: os recursos ficam segregados, protegidos de constrições decorrentes de dívidas estranhas à negociação, salvo decisão judicial específica.
• Custo acessível: remuneração de 0,08% sobre o valor da operação, com tarifa mínima de R$ 50,00, além de custos administrativos de transferências e boletos.
Embora seja especialmente útil em operações imobiliárias, a Conta Notarial pode ser aplicada a outros negócios jurídicos, como inventários extrajudiciais, acordos de família e compra e venda de bens móveis de maior valor.
É importante destacar que a função do tabelião é restrita à custódia dos valores e à verificação objetiva das condições acordadas. Ele não interpreta cláusulas complexas nem resolve eventuais conflitos. Por isso, a atuação do advogado é sempre indispensável.
O papel do advogado inclui:
• Realizar a due diligence completa, verificando documentação do imóvel, cadeia dominial, certidões, existência de dívidas e regularidade urbanística e ambiental.
• Redigir cláusulas claras e objetivas, que estabeleçam os momentos de liberação dos valores.
• Antecipar riscos residuais e prever soluções jurídicas para situações de descumprimento contratual.
A Conta Notarial representa um avanço importante no sistema notarial brasileiro. Ela traz mais segurança nas transações, tanto para quem paga quanto para quem recebe. Mas somente com o suporte jurídico especializado é possível assegurar que cada detalhe da negociação esteja protegido e que os interesses das partes sejam integralmente resguardados.
Referências:
• Lei nº 14.711/2023 (art. 7º-A da Lei nº 8.935/1994)
• Provimento CNJ nº 197/2025
• Colégio Notarial do Brasil
Por Ellen Macedo Joner
ATIVISMO JUDICIAL: A 'Nova Lei' que obriga a homologação sindical do pedido de demissão das mulheres.
É fundamental que as empresas acompanhem de perto a evolução das decisões trabalhistas para mitigar riscos e garantir a segurança jurídica. Recentemente, o Tribunal Superior do Trabalho (TST), em sede de Recurso Repetitivo, reafirmou um entendimento que impacta diretamente os procedimentos de rompimento contratual de empregadas.
O TST fixou a tese obrigatória de que a validade do pedido de demissão de uma empregada gestante está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT. Em termos práticos, se uma empregada grávida pedir demissão sem essa "homologação" ou "chancela", o ato será considerado nulo, gerando para a empresa a obrigação de pagar a indenização correspondente ao período de estabilidade (desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto).
Apesar de ser uma decisão de observância obrigatória, este entendimento do TST levanta importantes críticas sob a ótica da gestão empresarial e dos princípios do direito.
1. Conflito com a Reforma Trabalhista e Formalismo Excessivo
A Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) revogou parte do artigo 477 da CLT, que era o dispositivo legal que exigia a assistência sindical nas rupturas de contratos de trabalho com mais de um ano de duração. Com a revogação, a lei simplificou as formalidades de rompimento contratual.
Ao aplicar o artigo 500 da CLT — originalmente destinado à extinta "estabilidade decenal" — à estabilidade provisória da gestante, o TST cria uma obrigação de formalidade (a homologação sindical) que o próprio legislador optou por afastar para as demais rescisões. Isso configura um excesso de formalismo, contrariando o espírito de desburocratização da Reforma Trabalhista.
2. Presunção de Vício e Violação da Boa-Fé Negocial
O TST exige a homologação sindical mesmo que a empregada não soubesse que estava grávida no momento do pedido de demissão.
A estabilidade no período em que está gestante é um direito da mulher e do nascituro. Contudo, ao anular automaticamente o pedido de demissão sem a homologação sindical, o TST presume a existência de um vício de consentimento (falha na manifestação de vontade) sem a necessidade de prova por parte da empregada.
Essa presunção ofende a boa-fé negocial, um princípio fundamental do direito que exige que as partes ajam com lealdade e confiança. A ausência de assistência sindical passa a ser o único fator determinante para a nulidade do ato, mesmo que a iniciativa do desligamento tenha sido genuinamente manifestada pela empregada. O só fato de a empregada estar gestante não deveria retirar-lhe o direito de romper o contrato por sua livre vontade.
3. Risco de Enriquecimento sem Causa em Caso de Novo Emprego
Como dito antes e aqui é a grade crítica a decisão do TST, está no fato que é irrelevante, para o reconhecimento da estabilidade, o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador ou pela própria empregada no momento do pedido de demissão, exigindo-se apenas a anterioridade da gravidez à dispensa.
A finalidade primordial da estabilidade provisória da gestante (art. 10, II, "b", do ADCT) é garantir os meios de subsistência da mãe e a proteção do nascituro nos primeiros meses de vida do bebê. A garantia visa a minimizar a dificuldade de recolocação da mulher no mercado de trabalho durante esse período.
O entendimento do TST não faz ressalvas para o caso de a empregada ter assumido um novo emprego imediatamente após seu pedido de demissão.
Na ressalva citada a exemplo acima, a empregada que desconhecia estar gestante quando do pedido de demissão, usufruirá normalmente da estabilidade provisória da gestante e dos benefícios decorrentes (como a licença-maternidade) em seu novo emprego. O objetivo protetivo da norma constitucional é, assim, plenamente alcançado.
Ao condenar a empresa anterior a pagar a indenização substitutiva pelo período de estabilidade sem limitar esse período, o TST cria uma duplicação do direito à estabilidade. A empregada recebe os salários e benefícios do novo emprego e, adicionalmente, a indenização do antigo empregador, o que abre frente à possibilidade de enriquecimento sem causa, o que é vedado pelo direito. A Súmula 244, item II, do TST, restringe a garantia aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade, o que estaria assegurado no novo emprego.
4. Ação Imediata para as Empresas
Embora as críticas sejam relevantes, a decisão do TST é o posicionamento oficial da Justiça do Trabalho. Portanto, para trazer segurança jurídica aos pedidos de demissão na empresa, recomenda-se:
- Consulta as Normas Coletivas: As normas coletivas da categoria (vulgarmente chamadas de “dissídios) podem conter a obrigatoriedade de homologação aos rompimentos contratuais, logo, necessária a consulta a elas.
- Exija Homologação em Casos de Gestação: Na ocorrência de pedido de demissão por parte de qualquer empregada gestante necessário exigir que seja formalizada com a assistência do Sindicato da Categoria ou, na falta deste, da autoridade local competente.
- Rotina de Homologação nos Pedidos de Demissão: Diante da atual posição inflexível do judiciário trabalhista, recomendável a adoção de rotina de chancelar o pedido de demissão independentemente de sexo do empregado para que não venha a pecha de adoção de prática discriminatória.
- Documentação e Diálogo: Sempre documente o pedido de demissão de próprio punho da empregada e evite usar formulários. Ao suspeitar de gravidez, realize um diálogo transparente sobre o direito à estabilidade, pedindo que a empregada registre em seu pedido que está ciente de seus direitos. Embora isso não afaste, perante o TST, a necessidade da homologação, porém reforçará no momento da homologação que a empregada foi alertada pela empresa sobre a estabilidade.
O TST, ao reafirmar a obrigatoriedade da assistência sindical para o pedido de demissão da empregada gestante, estabeleceu uma regra de observância imediata para todas as empresas. Embora o entendimento do Tribunal gere debate e críticas substanciais – seja por criar uma formalidade que a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/17) buscou extinguir, seja por presumir um vício de vontade e potencializar o enriquecimento sem causa em caso de novo emprego da empregada – ele agora é a tese jurídica vinculante.
A essência da proteção à maternidade e ao nascituro, prevista no Artigo 10, II, "b" do ADCT, é a manutenção dos meios de subsistência, visando a amparar a mãe e o bebê. Contudo, a aplicação rígida do Artigo 500 da CLT pelo TST, que torna nulo o pedido de demissão sem homologação, exige que as empresas recalibrem seus procedimentos de desligamento.
A partir de agora, a ausência de chancela sindical em um pedido de demissão de qualquer empregada que possa estar gestante constitui um risco jurídico concreto de nulidade do ato e condenação ao pagamento da indenização substitutiva, independentemente de a empresa ou a própria funcionária terem conhecimento da gravidez no momento do rompimento contratual.
Por Diovani Colombo.
A possibilidade de restituição do ITBI pago a maior
Toda a relação humana no Brasil está, de alguma forma, permeada com o pagamento de tributo, independentemente da natureza. Desde o simples consumo de energia elétrica ou de água, até operações econômicas mais complexas, há sempre a incidência de impostos, taxas ou contribuições.
Com a relação de transmissão de bens imóveis, popularmente conhecida como “compra e venda”, não poderia ser diferente.
O Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), previsto pela Constituição Federal no artigo 156, inciso II, é um tributo de competência municipal que incide sobre a transferência onerosa, isto é, mediante pagamento, de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, realizada entre pessoas vivas.
A alíquota do ITBI é estabelecida por cada município, geralmente variando entre 2% a 6% sobre o valor da transação. Não se trata, portanto, de uma alíquota uniforme em todo o território nacional, mas sim definida por meio de legislação específica como o Código Tributário Municipal.
Ocorre que, por se tratar de um imposto de competência municipal, tanto a definição da base de cálculo quanto a cobrança são realizadas pelo próprio ente tributante.
Essa concentração de funções abre espaço para abusos, sobretudo quando o município, de forma unilateral, desconsidera o valor declarado na negociação e impõe, por meio de arbitramento, o pagamento do ITBI em montante superior, sob o argumento de que corresponderia ao “valor venal de referência”.
Contudo, o Imposto de Transmissão de Bens Imóveis deve incidir sobre o valor da transação efetivamente ocorrida, e não sobre o valor de referência arbitrado pelo Município que, não ocasionalmente, nunca é inferior ao valor indicado pelo contribuinte.
A título exemplificativo, considera-se os seguintes exemplos:
No primeiro exemplo, consideramos que um imóvel foi adquirido pelo valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), conforme escritura pública. Todavia, o Município arbitrou como valor referência o montante de R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais), aplicando a alíquota de 2%. Assim, enquanto o valor correto do ITBI, calculado sobre o preço efetivo da transação, seria de R$ 10.000,00 (dez mil reais), o fisco municipal exigiu o pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), gerando uma cobrança indevida no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em uma segunda operação exemplificativa, consideramos que o imóvel foi adquirido pelo valor de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), mas o Município arbitrou como base de cálculo o valor de R$ 1.000.000,00, também aplicando a mesma alíquota de 2%. Nessa hipótese, o ITBI devido seria de R$ 12.000,00, contudo o contribuinte foi compelido a recolher R$ 20.000,00, resultando em um pagamento a maior de R$ 8.000,00, igualmente sujeito à restituição.
Desse modo, aplicar o chamado “Valor Venal de Referência”, traz, somente vantagens ao Município, na medida que serve para justificar o arbitramento de valor superior àquele indicado pelo adquirente como sendo o real para a negociação, acarretando ônus excessivo ao contribuinte, que se vê obrigado a pagar um tributo calculado sobre uma base de cálculo artificialmente elevada e que serve apenas para alavancar a arrecadação municipal.
Nesse sentido, diante das costumeiras decisões travadas no judiciário brasileiro, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou, por meio do Tema 1.113, entendimento no sentido de que a base de cálculo do ITBI deve ser o valor efetivamente pactuado na transação imobiliária e, caso este seja inferior ou discrepante com o valor real de mercado, cabe ao Município, por meio de processo administrativo, observando o princípio do contraditório, comprovar eventual fraude.
Esse posicionamento do Tribunal da Cidadania é fundamental para a proteção do contribuinte e para a garantia da segurança jurídica, pois inibe práticas arrecadatórias abusivas e reafirma os princípios constitucionais da legalidade tributária, capacidade contributiva e razoabilidade.
Diante desse cenário, o contribuinte que, nos últimos 05 (cinco) anos recolheu o ITBI com base em valor arbitrado pelo município, em desconformidade com o entendimento consolidado pelo STJ, possui o direito de pleitear a restituição dos valores pagos indevidamente, devidamente corrigidos. Essa possibilidade decorre não apenas do princípio da legalidade tributária, mas também do dever estatal de reparar cobranças indevidas, assegurando equilíbrio na relação fisco-contribuinte. Assim, a restituição se apresenta como instrumento essencial para desestimular práticas arrecadatórias abusivas e reafirmar a supremacia da Constituição e da jurisprudência sobre a voracidade fiscal dos entes municipais.
Por Lucas Lamberti.
Autonomia Patrimonial e Execução Trabalhista- Novos Contornos Jurídicos
A recente redefinição dos limites da execução trabalhista pelo Supremo Tribunal Federal, a partir do julgamento do RE 1.387.795, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.232), projeta efeitos relevantes sobre a atuação empresarial. Sob a ótica do Direito Empresarial, a decisão consolida garantias essenciais à atividade econômica, especialmente quanto à autonomia patrimonial e à previsibilidade dos riscos jurídicos.
No referido julgamento, fixou-se a impossibilidade de inclusão, na fase de execução trabalhista, de empresa que não tenha participado da fase de conhecimento, salvo mediante observância do devido processo legal. A Corte também reafirmou a necessidade de instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica ou da comprovação de hipóteses legalmente admitidas, como sucessão empresarial.
Historicamente, a Justiça do Trabalho adotava postura expansiva quanto à responsabilização de terceiros, permitindo o redirecionamento da execução com base em presunções amplas, notadamente em contextos de grupo econômico. Tal prática, embora voltada à efetividade do crédito trabalhista, gerava significativa insegurança jurídica ao empresário, sobretudo diante da possibilidade de constrições patrimoniais inesperadas.
Com a nova orientação, reforça-se a centralidade da autonomia da personalidade jurídica, princípio estruturante do Direito Empresarial, que delimita a separação entre os patrimônios das sociedades e de seus sócios ou de outras empresas do grupo. A mitigação dessa autonomia passa a exigir demonstração concreta de abuso, fraude ou confusão patrimonial, afastando-se a adoção automática da chamada teoria menor.
Do ponto de vista empresarial, a decisão introduz maior previsibilidade na gestão de riscos, elemento indispensável ao planejamento estratégico e à organização societária. A delimitação mais rigorosa da responsabilidade patrimonial contribui para um ambiente de negócios mais estável, reduzindo a exposição a medidas executivas inesperadas e fortalecendo a segurança nas relações contratuais.
Em contrapartida, o novo paradigma impõe maior rigor na governança corporativa, exigindo das empresas transparência e regularidade em suas estruturas. A responsabilização permanece possível nos casos de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, preservando a função corretiva do ordenamento jurídico.
Em síntese, o entendimento firmado no RE 1.387.795 promove um reequilíbrio entre a efetividade da execução trabalhista e os princípios do Direito Empresarial, assegurando que a satisfação do crédito ocorra sem afastar garantias fundamentais. Para o empresário, trata-se de um avanço que reforça a segurança jurídica e valoriza a estruturação societária lícita como instrumento de proteção patrimonial.
Por João Dias